domingo, 13 de outubro de 2013

CÓDIGO PENAL ART. 208 A 212.

"VIVEMOS NUM PAÍS CHEIO DE CREDOS, E CRENÇAS, E RELIGIÕES PARA TODOS OS TIPOS E GOSTOS. TENHO O DIREITO ASSEGURANDO POR LEI QUE POSSO CRITICAR QUALQUER SEITA OU RELIGIÃO, SENDO QUE NÃO SE PODE É DESTRUIR MATERIALMENTE AS SEITAS OU AS RELIGIÕES E CREDOS OU CRENÇAS, O OBJETOS DE CULTOS, TAIS COMO, IMAGENS, ÍCONES, ÍDOLOS, LIVROS SAGRADOS, E O LOCAL DE CULTOS, TAMBÉM NÃO SE PODE DISCRIMINAR NINGUÉM POR SUAS CRENÇAS OU CREDOS E RELIGIÕES, AI SIM O PRECONCEITO SE CONSTITUÍ CRIME."
 5. Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (Artigos 208 a 212 do Código Penal).

5.1. Dos crimes contra o sentimento religioso:

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo.
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), sem prejuízo da correspondente à violência.
O artigo 5º da CF/88 dispõe ser: “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Veja mais: Arts.40 e 65, DL 3.688/41-LCP; 3º, d e e, Lei 4.898/65 (Abuso autoridade); Lei 5.250/67 (Imprensa) e artigo 59, I, Lei 6.001/73-(Estatuto do Índio).
Cabem transação e suspensão condicional do processo (caput/§ único)
Este artigo possui três figuras penais distintas a seguir comentadas:

5.1.a) escárnio por motivo de religião: O tipo objetivo tem o núcleo em escarnecer com o significado de troçar, zombar em público, de pessoa determinada, devido à sua crença (fé religiosa) ou sua posição (função) dentro de um culto, (padre, frade, freira, pastor, rabino etc.),  presente ou não o ofendido. O dolo está na vontade livre e consciente de escarnecer e o elemento subjetivo do tipo indicativo do especial motivo de agir é: “por motivo de crença ou função religiosa”.
Consuma-se com o escarnecimento, independentemente do resultado.    A forma verbal não admite tentativa.
         A figura qualificada está no parágrafo único do artigo 208-CP: Se há emprego de violência (física) a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
         A pena da figura simples (caput) é alternativa: detenção de um mês a um ano, ou multa. Ação penal: pública incondicionada.
         “Para a configuração do art. 208 é necessário que o escárnio seja dirigido a determinada pessoa, sendo que a assertiva de que determinadas religiões traduzem ‘possessões demoníacas’ ou ‘espíritos imundos’ espelham tão-somente posição ideológica, dogmática, de crença religiosa” (TACrSP, RJDTACr 23/374).

5.1.b) Impedimento ou perturbação de cerimônia ou prática de culto:
Impedir significando paralisar, impossibilitar e ou perturbar que é: embaraçar, estorvar, atrapalhar. A cerimônia é o culto religioso praticado solenemente. Culto religioso é o ato religioso não solene.
O dolo consiste na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar. Consuma-se com o efetivo impedimento ou perturbação é delito material, admite-se a tentativa. Na forma qualificada pela violência a pena é aumentada de um terço independentemente da correspondente a violência praticada.
“Gritar palavrões durante uma missa” (RT 491/518). “Configura-se o delito, ainda que a cerimônia não fique interrompida, mas tenha de ser abreviada pelo tumulto causado” (TACrSP, RT 533/349).
“Pratica o crime quem, voluntária e injustamente, põe em sobressalto a tranqüilidade dos fiéis ou do oficiante” (TACrSP, RT 405/291).

5.1.c) Vilipêndio público de ato ou objeto de culto (Art.208-in fine)
 A ação de vilipendiar corresponde a aviltar, menoscabar, ultrajar, afrontar e pode ser praticada por palavras, escritos ou gestos. O vilipêndio deve ser cometido publicamente, ou seja, na presença de várias pessoas. Ato é a cerimônia ou prática religiosa. Já o objeto de culto religioso é o consagrado e utilizado na liturgia religiosa. O dolo e elemento subjetivo é o propósito de ofender. Consuma-se com o vilipêndio que pode deixar resultado material ou simples conduta.
 Admite-se a tentativa exceto na forma verbal. Na forma qualificada prevista no parágrafo único, com utilização de força, aumenta-se a pena básica em mais um terço, além da pena correspondente à própria violência. Observa-se que na forma qualificada deste artigo 208 e do 209, através de parágrafo único, a mesma ação é punida duas vezes, constituindo-se um bis in idem, pois agrava o delito pela violência e impõe outra pena para a própria violência. Critério doutrinariamente inaceitável, mas, infelizmente acatado na nossa lei penal nestes casos. 
“A propositada derrubada de cruzeiro (cruz de madeira) implantado defronte a igreja, com intuito de vilipendiar aquele objeto de culto, enquadra-se nesta figura do art. 208” (TACrSP, Julgados 70/280).

5.2. Dos crimes contra o respeito aos mortos:
5.2.1. Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária.
Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Cabem: Transação e suspensão condicional do processo (L.9099/95).
         A ação alternativamente prevista é a de impedir (paralisar, impossibilitar) ou perturbar (embaraçar, atrapalhar, estorvar) enterro que é o transporte do falecido em cortejo fúnebre ou mesmo desacompanhado, até o local do sepultamento ou cremação com a realização destes. Para a maioria “a expressão enterro deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo o velório, que integra e pode ou não ser realizado no mesmo lugar do sepultamento ou cremação; seria aliás, um contra-senso que a lei tutelasse apenas o transporte, o sepultamento e a cremação, e não o velório. Cerimônia funerária é o ato religioso ou civil, realizado em homenagem ao morto.”(Delmanto)
         O dolo neste caso é a vontade livre e consciente de impedir ou perturbar. Já na corrente tradicional (Hungria e Noronha) o dolo seria específico, ou seja, o fim de violar o sentimento de respeito devido ao morto. Consuma-se com o efetivo impedimento ou perturbação.
         É interessante observar que o objeto jurídico deste capítulo é o sentimento de respeito aos mortos. “Não é diretamente o respeito aos mortos, ou à paz dos mesmos, uma vez que não são titulares de direito. Nem a saúde pública, protegida em outro capítulo. Pone & Palamara observam que ‘a doutrina mais moderna (Fiandaca-Musco) propõe uma despenalização das condutas em referência, uma vez que um mero sentimento não se presta para assumir a posição de bem jurídico’ (Manuale Di Dirito Penale, Parte especiale, p.165).” Führer.
         A figura qualificada está prevista no parágrafo único e concretiza-se com o emprego da violência física contra pessoa.
         Se há retardamento na entrega aos familiares ou interessados, de cadáver objeto de remoção de órgãos para transplante, é caso do artigo 19, segunda parte, da Lei 9.434/97.
         Ação penal pública incondicionada.
         “Basta o dolo eventual, a consciência de que perturba, com sua conduta, a cerimônia funerária” (TACrSP, RT 410/313).

5.2.2.Violação de sepultura
Art.210. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
         Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
         Sujeitos: ativo, qualquer pessoa; passivo, a coletividade (vago).
         Duas condutas alternativamente indicadas: violar, significando abrir, devassar ou profanar, ultrajar, macular. Objeto material: sepultura (lugar onde está enterrado) e a urna funerária que efetivamente guarda as cinzas ou ossos do falecido.
         Excludentes de ilicitude podem ser configuradas através do estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.
         Consuma-se com a violação ou profanação efetiva.
Admite-se a tentativa.
O furto de objetos da sepultura como placas, bronzes, cruzes, sem violação ou profanação tipifica só o crime do artigo 155-(furto).
                   Se o cadáver também é destruído ou vilipendiado, art. 211 ou 212-CP.
                   Exumação de cadáver, com infração das disposições legais art.67-LCP
                            Ação Penal: Pública incondicionada.
         “Falta tipicidade, por ausência de dolo, na conduta de sócio-gerente de cemitério que, diante da inadimplência de parcelas referentes à manutenção e conservação de sepultura, exuma restos mortais, conforme permite o contrato” (TAMA, RT 790/656).
         “Profanação: Configura qualquer ato de vandalismo sobre a sepultura, ou de alteração chocante, de aviltamento ou de grosseira irreverência”  (TJSP, RT 476/340)
         “Furto em sepultura: Há dois posicionamentos: a) A retirada de dentes do cadáver configura o crime de artigo 211, ou mesmo artigo 210 do C. Penal, e não o de furto, pois cadáver é coisa fora do comércio, a ninguém pertence” (TJSP, RJTJSP 107/467, RT 608/305), salvo se for de instituto científico ou peça arqueológica (TJSP, RT 619/291); b) Se a finalidade era furtar, a violação da sepultura é absorvida pelo crime de furto” (TJSP, RT 598/313). Cenotáfio não é objeto deste crime porque não contém cadáver. Já o columbário (nichos com as cinzas), pode ser objeto do crime do artigo 210-CP.    
                             

5.2.3.Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
         Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
         Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
         Cabe a suspensão condicional do processo.
         Tipo objetivo com três núcleos de conduta: destruir (fazer com que não subsista), subtrair  (tirar do local) ou ocultar (esconder). O objeto material é o cadáver, ou seja, o corpo humano morto (não o esqueleto nem as cinzas), incluindo o natimorto; ou parte dele, considerando as partes sepultadas separadamente, desde que não se trate de partes amputadas do corpo de pessoa viva. O dolo consiste na vontade livre e consciente de destruir, subtrair ou ocultar cadáver.
         Consuma-se com a destruição total ou parcial, subtração ou ocultação ainda que temporária do cadáver ou parte dele.
         Admite-se a tentativa. Pode haver concurso material com homicídio ou infanticídio que levam para a competência do Júri. Sepultamento com infração: Art. 67-LCP. Transplante: Lei 9.434/97.
“O natimorto, expulso a termo é cadáver” (TJSP, RJTJSP 72/352).

5.2.4.Vilipêndio a cadáver
         art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
         Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
         Sujeitos: Ativo: qualquer pessoa; passivo: a coletividade.
         A ação vilipendiar significa aviltar, ultrajar e pode ser praticada mediante palavras, escritos ou gestos. Cadáver é o corpo humano sem vida, abrangendo o natimorto. Cinzas são os restos de um cadáver. Deve ser praticado perante, sobre ou junto do cadáver ou de suas cinzas.
         Dolo e elemento subjetivo do tipo consistente no propósito de aviltar, ultrajar.
Consuma-se com o efetivo vilipêndio.
Admite-se a tentava em consonância com o meio de execução. Ação penal:  Pública incondicionada.
         “A enucleação dos olhos de cadáver, para fins didáticos, não configura o delito do art. 212 do CP nem qualquer outro, sendo penalmente atípica” (STF, RTJ 79/102).



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