"VIVEMOS NUM PAÍS CHEIO DE CREDOS, E CRENÇAS, E RELIGIÕES PARA TODOS OS TIPOS E GOSTOS. TENHO O DIREITO ASSEGURANDO POR LEI QUE POSSO CRITICAR QUALQUER SEITA OU RELIGIÃO, SENDO QUE NÃO SE PODE É DESTRUIR MATERIALMENTE AS SEITAS OU AS RELIGIÕES E CREDOS OU CRENÇAS, O OBJETOS DE CULTOS, TAIS COMO, IMAGENS, ÍCONES, ÍDOLOS, LIVROS SAGRADOS, E O LOCAL DE CULTOS, TAMBÉM NÃO SE PODE DISCRIMINAR NINGUÉM POR SUAS CRENÇAS OU CREDOS E RELIGIÕES, AI SIM O PRECONCEITO SE CONSTITUÍ CRIME."
5. Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (Artigos 208 a 212 do Código Penal).
5. Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (Artigos 208 a 212 do Código Penal).
5.1. Dos
crimes contra o sentimento religioso:
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a
ele relativo.
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de
crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto
religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo
único. Se há emprego de violência, a
pena é aumentada de 1/3 (um terço), sem prejuízo da correspondente à violência.
O artigo 5º da CF/88
dispõe ser: “inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias”. Veja mais: Arts.40 e 65, DL 3.688/41-LCP; 3º, d e e,
Lei 4.898/65 (Abuso autoridade); Lei 5.250/67 (Imprensa) e artigo 59, I,
Lei 6.001/73-(Estatuto do Índio).
Cabem transação e suspensão condicional do processo (caput/§ único)
Este artigo possui três figuras penais distintas a
seguir comentadas:
5.1.a)
escárnio por motivo de religião: O
tipo objetivo tem o núcleo em escarnecer com o significado de troçar, zombar em
público, de pessoa determinada, devido à sua crença (fé religiosa) ou sua
posição (função) dentro de um culto, (padre, frade, freira, pastor, rabino
etc.), presente ou não o ofendido. O
dolo está na vontade livre e consciente de escarnecer e o elemento subjetivo do
tipo indicativo do especial motivo de agir é: “por motivo de crença ou função
religiosa”.
Consuma-se com o escarnecimento, independentemente do
resultado. A forma verbal não admite
tentativa.
A figura
qualificada está no parágrafo único do artigo 208-CP: Se há emprego de
violência (física) a pena é aumentada de
um terço, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
A pena
da figura simples (caput) é
alternativa: detenção de um mês a um
ano, ou multa. Ação penal: pública incondicionada.
“Para a
configuração do art. 208 é necessário que o escárnio seja dirigido a
determinada pessoa, sendo que a assertiva de que determinadas religiões
traduzem ‘possessões demoníacas’ ou ‘espíritos imundos’ espelham tão-somente
posição ideológica, dogmática, de crença religiosa” (TACrSP, RJDTACr 23/374).
5.1.b) Impedimento ou perturbação de cerimônia ou prática de
culto:
Impedir significando paralisar, impossibilitar e ou
perturbar que é: embaraçar, estorvar, atrapalhar. A cerimônia é o culto
religioso praticado solenemente. Culto religioso é o ato religioso não solene.
O dolo consiste na vontade livre e consciente de
impedir ou perturbar. Consuma-se com o efetivo impedimento ou perturbação é
delito material, admite-se a tentativa. Na forma qualificada pela violência a
pena é aumentada de um terço independentemente da correspondente a violência
praticada.
“Gritar palavrões durante uma missa” (RT 491/518). “Configura-se o delito,
ainda que a cerimônia não fique interrompida, mas tenha de ser abreviada pelo
tumulto causado” (TACrSP, RT
533/349).
“Pratica o crime quem, voluntária e injustamente, põe
em sobressalto a tranqüilidade dos fiéis ou do oficiante” (TACrSP, RT 405/291).
5.1.c)
Vilipêndio público de ato ou objeto de culto (Art.208-in fine)
A ação de
vilipendiar corresponde a aviltar, menoscabar, ultrajar, afrontar e pode ser
praticada por palavras, escritos ou gestos. O vilipêndio deve ser cometido
publicamente, ou seja, na presença de várias pessoas. Ato é a cerimônia ou
prática religiosa. Já o objeto de culto religioso é o consagrado e utilizado na
liturgia religiosa. O dolo e elemento subjetivo é o propósito de ofender.
Consuma-se com o vilipêndio que pode deixar resultado material ou simples
conduta.
Admite-se a
tentativa exceto na forma verbal. Na forma qualificada prevista no parágrafo
único, com utilização de força, aumenta-se a pena básica em mais um terço, além
da pena correspondente à própria violência. Observa-se que na forma qualificada
deste artigo 208 e do 209, através de parágrafo único, a mesma ação é punida
duas vezes, constituindo-se um bis in
idem, pois agrava o delito pela violência e impõe outra pena para a própria
violência. Critério doutrinariamente inaceitável, mas, infelizmente acatado na
nossa lei penal nestes casos.
“A propositada derrubada de cruzeiro (cruz de madeira)
implantado defronte a igreja, com intuito de vilipendiar aquele objeto de
culto, enquadra-se nesta figura do art. 208” (TACrSP, Julgados 70/280).
5.2. Dos
crimes contra o respeito aos mortos:
5.2.1. Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária.
Art. 209.
Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia
funerária:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo
único. Se há emprego de violência,
a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Cabem: Transação e suspensão condicional do processo
(L.9099/95).
A
ação alternativamente prevista é a de impedir (paralisar, impossibilitar) ou
perturbar (embaraçar, atrapalhar, estorvar) enterro que é o transporte do
falecido em cortejo fúnebre ou mesmo desacompanhado, até o local do
sepultamento ou cremação com a realização destes. Para a maioria “a expressão
enterro deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo o velório, que integra e pode ou não ser realizado no mesmo lugar do
sepultamento ou cremação; seria aliás, um contra-senso que a lei tutelasse
apenas o transporte, o sepultamento e a cremação, e não o velório. Cerimônia funerária é o ato religioso ou
civil, realizado em homenagem ao morto.”(Delmanto)
O dolo
neste caso é a vontade livre e consciente de impedir ou perturbar. Já na
corrente tradicional (Hungria e Noronha) o dolo seria específico, ou seja, o
fim de violar o sentimento de respeito devido ao morto. Consuma-se com o
efetivo impedimento ou perturbação.
É interessante
observar que o objeto jurídico deste capítulo é o sentimento de respeito aos
mortos. “Não é diretamente o respeito aos mortos, ou à paz dos mesmos, uma vez
que não são titulares de direito. Nem a saúde pública, protegida em outro
capítulo. Pone & Palamara observam que ‘a doutrina mais moderna
(Fiandaca-Musco) propõe uma despenalização das condutas em referência, uma vez
que um mero sentimento não se presta para assumir a posição de bem jurídico’ (Manuale Di Dirito Penale, Parte especiale,
p.165).” Führer.
A figura
qualificada está prevista no parágrafo único e concretiza-se com o emprego da
violência física contra pessoa.
Se há
retardamento na entrega aos familiares ou interessados, de cadáver objeto de
remoção de órgãos para transplante, é caso do artigo 19, segunda parte, da Lei
9.434/97.
Ação
penal pública incondicionada.
“Basta o
dolo eventual, a consciência de que perturba, com sua conduta, a cerimônia
funerária” (TACrSP, RT 410/313).
5.2.2.Violação
de sepultura
Art.210.
Violar ou profanar sepultura ou urna
funerária:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Sujeitos:
ativo, qualquer pessoa; passivo, a coletividade (vago).
Duas
condutas alternativamente indicadas: violar,
significando abrir, devassar ou profanar,
ultrajar, macular. Objeto material: sepultura (lugar onde está enterrado) e a
urna funerária que efetivamente guarda as cinzas ou ossos do falecido.
Excludentes
de ilicitude podem ser configuradas através do estrito cumprimento do dever
legal e o exercício regular de direito.
Consuma-se
com a violação ou profanação efetiva.
Admite-se a tentativa.
O furto de objetos da sepultura como
placas, bronzes, cruzes, sem violação ou profanação tipifica só o crime do
artigo 155-(furto).
Se
o cadáver também é destruído ou vilipendiado, art. 211 ou 212-CP.
Exumação
de cadáver, com infração das disposições legais art.67-LCP
Ação
Penal: Pública incondicionada.
“Falta
tipicidade, por ausência de dolo, na conduta de sócio-gerente de cemitério que,
diante da inadimplência de parcelas referentes à manutenção e conservação de
sepultura, exuma restos mortais, conforme permite o contrato” (TAMA, RT 790/656).
“Profanação:
Configura qualquer ato de vandalismo sobre a sepultura, ou de alteração
chocante, de aviltamento ou de grosseira irreverência” (TJSP, RT
476/340)
“Furto
em sepultura: Há dois posicionamentos: a) A retirada de dentes do cadáver
configura o crime de artigo 211, ou mesmo artigo 210 do C. Penal, e não o de
furto, pois cadáver é coisa fora do comércio, a ninguém pertence” (TJSP, RJTJSP 107/467, RT 608/305), salvo se for de instituto científico ou peça
arqueológica (TJSP, RT 619/291); b)
Se a finalidade era furtar, a violação da sepultura é absorvida pelo crime de
furto” (TJSP, RT 598/313). Cenotáfio
não é objeto deste crime porque não contém cadáver. Já o columbário (nichos com
as cinzas), pode ser objeto do crime do artigo 210-CP.
5.2.3.Destruição,
subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Cabe a suspensão condicional do
processo.
Tipo
objetivo com três núcleos de conduta: destruir
(fazer com que não subsista), subtrair
(tirar do local) ou ocultar (esconder). O objeto material é
o cadáver, ou seja, o corpo humano morto (não o esqueleto nem as cinzas),
incluindo o natimorto; ou parte dele,
considerando as partes sepultadas separadamente, desde que não se trate de
partes amputadas do corpo de pessoa viva. O dolo consiste na vontade livre e
consciente de destruir, subtrair ou ocultar cadáver.
Consuma-se
com a destruição total ou parcial, subtração ou ocultação ainda que temporária
do cadáver ou parte dele.
Admite-se
a tentativa. Pode haver concurso material com homicídio ou infanticídio que
levam para a competência do Júri. Sepultamento com infração: Art. 67-LCP.
Transplante: Lei 9.434/97.
“O natimorto, expulso a termo é cadáver” (TJSP, RJTJSP 72/352).
5.2.4.Vilipêndio
a cadáver
art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas
cinzas:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Sujeitos: Ativo:
qualquer pessoa; passivo: a coletividade.
A
ação vilipendiar significa aviltar, ultrajar e pode ser praticada mediante
palavras, escritos ou gestos. Cadáver
é o corpo humano sem vida, abrangendo o natimorto. Cinzas são os restos de um cadáver. Deve ser praticado perante,
sobre ou junto do cadáver ou de suas cinzas.
Dolo e
elemento subjetivo do tipo consistente no propósito de aviltar, ultrajar.
Consuma-se com o efetivo vilipêndio.
Admite-se a tentava em consonância com o meio de
execução. Ação penal: Pública
incondicionada.
“A
enucleação dos olhos de cadáver, para fins didáticos, não configura o delito do
art. 212 do CP nem qualquer outro, sendo penalmente atípica” (STF, RTJ 79/102).
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