sábado, 28 de setembro de 2013

A SANTA INQUISIÇÃO

“O nazismo matou 4 milhões de pessoas, a Inquisição católica matou 9 milhões de pessoas, ai cabe a pergunta, se deploramos o nazismo o que devemos dizer para a Igreja?”

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A SANTA INQUISIÇÃO CRISTÃ

"Não permitirás que viva uma feiticeira".
(Êxodo – Cap. XXII – Versículo XVIII)

No século IV, quando o Cristianismo se propagava, a Igreja Católica havia tomado santuários e templos sagrados de povos pagãos, para implantar sua religiosidade e erigir suas igrejas. Nos primórdios do Catolicismo, acreditavam que os pagãos continuariam a freqüentar estes lugares sagrados para reverenciarem seus Deuses. Mas com o passar do tempo, assimilariam o cristianismo substituindo o paganismo, através da anulação.

Mesmo assim, por toda a parte, havia uma constante veneração às divindades pagãs. Ao longo dos séculos, a estratégia da Igreja Católica não funcionou, e através da Inquisição, de uma forma ensandecida e sádica, as autoridades eclesiásticas tentaram apagar de uma vez por todas a figura da Grande Deusa Mãe, como principal divindade cultuada sobre todos os extremos da Terra. O Catolicismo medieval transformou o culto à Grande Deusa Mãe, num culto satânico, promovendo uma campanha de que a adoração dos deuses pagãos era equivalente à servidão a satã.


Inquisição é o ato de inquirir, isto é, indagar, investigar, interrogar judicialmente. No caso da Santa Inquisição, significa "questionar judicialmente aqueles que, de uma forma ou de outra, se opõem aos preceitos da Igreja Católica". Dessa forma, a Santa Inquisição, também conhecida como Santo Ofício, foi um tribunal eclesiástico criado com a finalidade "oficial" de investigar e punir os crimes contra a fé católica. Na prática, os pagãos representavam uma constante ameaça à autoridade clerical e a Inquisição era um recurso para impor à força a supremacia católica, exterminando todos que não aceitavam o cristianismo nos padrões impostos pela Igreja. Posteriormente, a Santa Inquisição passou a ser utilizada também como um meio de coação, de forma a manipular as autoridades como meio de obter vantagens políticas.

A caça às bruxas

A Santa Inquisição teve seu início no ano de 1184, em Verona, com o Papa Lúcio III. Em 1198, o Papa Inocêncio III já havia liderado uma cruzada contra os albigenses (hereges do sul da França), promovendo execuções em massa. Em 1229, sob a liderança do Papa Gregório IX, no Concílio de Tolouse, foi oficialmente criada a Inquisição ou Tribunal do Santo Ofício. Em 1252, o Papa Inocêncio IV publicou o documento intitulado Ad Exstirpanda, que foi fundamental na execução do plano de exterminar os hereges*. O Ad Exstirpanda foi renovado e reforçado por vários papas nos anos seguintes. Em 1320, a Igreja (a pedido do Papa João XXII) declarou oficialmente que a Bruxaria, e a Antiga Religião dos pagãos constituíam um movimento e uma "ameaça hostil" ao cristianismo.


*HEREGE: Que ou aquele que professa uma heresia ou doutrina contrária aos dogmas da Igreja.
Tribunal Eclesiástico da Inquisição

Os inquisidores, cidadãos encarregados de investigar e denunciar os hereges, eram doutores em Teologia, Direito Canônico e Civil. Inquisidores e informantes eram muito bem pagos. Todos os que testemunhassem contra uma pessoa supostamente herege, recebiam uma parte de suas propriedades e riquezas, caso a vítima fosse condenada.

Os inquisidores deveriam ter no mínimo 40 anos de idade. Sua autoridade era outorgada pelo Papa através de uma bula, que também podia incumbir o poder de nomear os inquisidores a um Cardeal representante, bem como a padres e frades franciscanos e dominicanos. As autoridades civis, sob a ameaça de excomunhão em caso de recusa, eram ordenadas a queimar os hereges. Camponeses eram incentivados (ludibriados com a promessa de ascenderem ao reino divino ou através de recompensas financeiras) a cooperarem com os inquisidores. A caça às Bruxas tornou-se muito lucrativa.


Geralmente as vítimas não conheciam seus acusadores, que podiam ser homens, mulheres e até crianças. O processo de acusação, julgamento e execução era rápido, sem formalidades, sem direito à defesa. Ao réu, a única alternativa era confessar e retratar-se, renunciar sua fé e aceitar o domínio e a autoridade da Igreja Católica. Os direitos de liberdade e de livre escolha não eram respeitados. Os acusados eram feitos prisioneiros e, sob tortura, obrigados a confessarem sua condição herética. As mulheres, que eram a maioria, comumente eram vítimas de estupro. A execução era realizada, geralmente, em praça pública sob os olhos de todos os moradores. Punir publicamente era uma forma de coagir e intimidar a população. A vítima podia ser enforcada, decapitada, ou, na maioria das vezes, queimada.
PROCISSÃO dos FLAGELANTES (Vítimas da Inquisição)


Malleus Maleficarum

Em 1486 foi publicado um livro chamado Malleus Maleficarum (Martelo das Bruxas) escrito por dois monges dominicanos, Heinrich Kramer e James Sprenger. O Malleus Maleficarum é uma espécie de manual que ensina os inquisidores a reconhecerem as bruxas e seus disfarces, além de identificar seus supostos malefícios, investigá-las e condená-las legalmente. Além disso, também continha instruções detalhadas de como torturar os acusados de bruxaria para que confessassem seus supostos crimes, e uma série de formalidades para a execução dos condenados. Ainda, o tratado afirmava que as mulheres deveriam ser as mais visadas, pois são naturalmente propensas à feitiçaria. O livro foi amplamente usado por supostos "caçadores de bruxas" como uma forma de legitimar suas práticas.


Alguns itens contidos no Malleus Maleficarum que tornavam as pessoas vulneráveis à ação da Santa Inquisição:


*Difamação notória por várias pessoas que afirmassem ser o acusado um Bruxo.

*Se um Bruxo desse testemunho de que o acusado também era Bruxo.

*Se o suspeito fosse filho, irmão, servo, amigo, vizinho ou antigo companheiro de um Bruxo.

*Se fosse encontrada a suposta marca do Diabo no suspeito.


O inquisidor utilizava-se de diversos recursos para extrair confissões. Veja alguns deles:

CREMAÇÃO ou FOGUEIRA: Queimados vivos na praça pública como forma de coagir e intimidar a população. As mulheres eram vitimas de estrupo e totalmente depiladas pelos torturadores que procuravam um suposto sinal de Satã, que podia ser uma verruga, uma macha na pele, mamilo excessivamente enrugados era a prova que era bruxa “amamentava” os demônios, etc.


Para garantir que morresse queimada e não asfixiada pela fumaça, a vítima era vestida com uma camisola embebida em enxofre.
Cremação ou Fogueira
Cremação ou Fogueira
Cremação ou Fogueira
Cremação ou Fogueira

PÊRA: O nome é dado pelo formato da peça. É uma peça que expandia progressivamente as aberturas onde era introduzida. Esse instrumento forçava a boca, o ânus ou a vagina da vítima. Era usado pra punir adúlteros, homossexualidade, incesto ou “relação sexual com Satã” e também para blasfêmias ou “hereges”.
Pera

CADEIRA INQUISITÓRIA: Uma cadeira de madeira com seus assentos cobertos de espinhos. O réu sentava-se nu, e com o mínimo movimento, as costas, os braços, as pernas e os pés da vítima eram penetrados por esses espinhos provocando efeitos terríveis. Em outras versões, a cadeira apresentava assento de ferro, que podia se aquecido até ficar em brasa. Essa peça foi usada na Alemanha até o séc. XIX, na Itália e na Espanha até o final de 1700 e na França e outros países europeus, de acordo com pesquisas realizadas, até o final de 1800.

Cadeira Inquisitória
Cadeira Inquisitória
1.606 pontas de madeira e 23 de ferro aproximadamente.


DESPERTADOR, CANDELABRO ou BERÇO de JUDAS: Foi idealizado pelo italiano Ippolito Marsili, e deveria marcar uma mudança decisiva na história da tortura. Seria um sistema capaz de obter confissões sem infligir crueldade ao corpo humano. Não se quebrava nenhuma vértebra, calcanhar ou junta da vítima. Consistia o aparelho em deixar o condenado acordado o maior espaço de tempo possível. Era, na verdade, o suplício do sono. O tormento do despertador, definido no início como tortura não cruel, diante da Inquisição teve muitas variações até chegar ao procedimento absurdo de se amarrar com cordas firmes a vítima, suspendê-las e deixá-la cair com todo o peso do corpo contra o ânus e as partes sexuais mais sensíveis sobre a ponta da pirâmide, esmagando os testículos, o cóccix e, no caso de uma condenada, a vagina, causando dores atrozes. Muitas vezes a vítima desmaiava de dor. Então era reanimada para se repetir a operação. O despertador passou então a ser chamado "o Berço de Judas".
Despertador, Candelabro ou Berço de Judas

ESMAGA-CABEÇA: Esse instrumento esteve em uso, ao que parece, na Alemanha do Norte, e gozava de certa preferência. O seu funcionamento é tão simples quanto cruel. Colocava-se a cabeça do condenado com o queixo sobre a barra inferior, e com o rosqueamento a cabeça ia sendo esmagada. Primeiro, despedaçava os alvéolos dentais, as mandíbulas, e então a massa cerebral saía pela caixa craniana. Mas com o passar do tempo esse instrumento perdeu a sua função de matar e assumiu o papel de tortura do inquisidor. Ainda permanece em uso em países onde a polícia emprega tortura para obter confissões, com a diferença de que são usados materiais macios, para não deixar marcas.
Esmaga-cabeça


SERROTE: Usada principalmente para punir homossexuais, o serrote era uma das formas mais cruéis de execução. Dois executores, cada um e uma extremidade do serrote, literalmente, partiam ao meio o condenado, que preso pelos pés com as pernas entreabertas e de cabeça para baixo, não tinha a menor possibilidade de reação. Devido à posição invertida que garantia a oxigenação do cérebro e continha o sangramento, era comum que a vítima perdesse a consciência apenas quando a lâmina atingia a altura do umbigo.

Serrote

EMPALAMENTO: Essa punição consistia em espetar uma estaca através do ânus até a boca do condenado até levá-lo à morte deixando um carvão em brasa na ponta para mesmo que chegue até a boca do condenado não morresse até algumas horas depois da hemorragia. Usava-se também cravar a estaca pelo abdômen.
Empalamento
Empalador

GAIOLA DE SUSPENSÃO: Pouco maiores que a própria vítima. Nela o condenado, nu ou seminu, era confinado a gaiola suspensa em postes de vias públicas. A vítima morria de inanição ou frio em tempos de inverno. O cadáver ficava exposto até que se desintegrasse.
Gaiola de Suspensão
Gaiola de Suspensão


E esses são apenas alguns dos métodos praticados em nome do cristianismo pela santa Igreja Católica Apostólica Romana. Atos inescrupulosos autorizados pelos Papas da Idade Média. Se quiser ver na íntegra, acesse o site: http://santainquisicaocatolica.blogspot.com/2009/02/uma-visita-ao-tribunal-da-inquisicao.html


Hecatombe

Gradativamente, contando com o apoio e o interesse das monarquias européias, a carnificina se espalhou por todo o continente. Para que se tenha uma idéia, em Lavaur, em 1211, o governador foi enforcado e a esposa lançada num poço e esmagada com pedras; além de quatrocentas pessoas que foram queimadas vivas. No massacre de Merindol, quinhentas mulheres foram trancadas em um celeiro ao qual atearam fogo. Os julgamentos em Toulouse, na França, em 1335, levaram diversas pessoas à fogueira; setecentos feiticeiros foram queimados em Treves, quinhentos em Bamberg. Com exceção da Inglaterra e dos EUA, os acusados eram queimados em estacas. Na Itália e Espanha, as vítimas eram queimadas vivas. Na França, Escócia e Alemanha, usavam madeiras verdes para prolongar o sofrimento dos condenados. Ainda, a noite de 24 de agosto de 1572, que ficou conhecida como "A noite de São Bartolomeu", é considerada "a mais horrível entre as ações inquisidoras de todos os séculos". Com o consentimento do Papa Gregório XIII, foram eliminados cerca de setenta mil pessoas em apenas alguns dias.


Além da Europa, a Inquisição também fez vítimas no continente americano. Em Cuba iniciou-se em 1516 sob o comando de dom Juan de Quevedo, bispo de Cuba, que eliminou setenta e cinco hereges. Em 1692, no povoado de Salem, Nova Inglaterra (atual E.U.A.), dezenove pessoas foram enforcadas após uma histeria coletiva de acusações. No Brasil há notícias de que a Inquisição atuou no século XVIII. No período entre 1721 e 1777, cento e trinta e nove pessoas foram queimadas vivas.

No século XVIII chega ao fim as perseguições aos pagãos, sendo que a lei da Inquisição permaneceu em vigor até meados do século XX, mesmo que teoricamente. Na Escócia, a lei foi abolida em 1736, na França em 1772, e na Espanha em 1834. O pesquisador Justine Glass afirma que cerca de nove milhões de pessoas foram acusadas e mortas, entre os séculos que durou a perseguição.

Nazismo 4 milhões de mortos
Santa Inquisição 9 milhões...

Fontes: Artigonal / Santa Inquisição / Recanto das Letras



A TRINDADE????

A DOUTRINA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
"A doutrina da santíssima trindade é Bíblica? Vejamos: 1º na Bíblia em nem um lugar aparece à palavra trindade; 2º essa doutrina vem da tradição católica Romana; 3º na Bíblia só aparece Um Deus; 4º na Bíblia Jesus é Deus conosco, ou seja, Ele revelou o próprio Deus; 5º antes da criação do mundo o Verbo (Jesus) estava com Deus, Ele era o próprio Deus, isso não significa que o Verbo era um deus a parte, mas sim que Ele estava no seio de Deus Pai, quando Ele se fez carne é o Filho de Deus, ou seja, a salvação de Deus para humanidade; 6º Deus está em três pessoas? Pai, Filho, e Espírito Santo? Especificamente a Bíblia não mostra assim, ela mostra Deus Pai, o Filho Jesus Cristo, e Consolador o Espírito Santo, detalhe: todos os atributos de Deus se encontram em Jesus Cristo, e no Espírito Santo. Esclareço; mas na Bíblia não se encontra explicitamente dizendo assim, o Filho é Deus, o Espírito Santo é Deus, diz sim que o Pai é Deus; 7º se não Bíblia não tem a palavra trindade, para que usar? Se nossa regra de fé e pratica é só a Bíblia, então para que aceitar essa palavra? Trindade. Esclareço; não sou unicista, é sim, creio em Deus Pai é no Filho Jesus Cristo e no Espírito Santo; 8º chamar Jesus Cristo só de Filho de Deus isto não lhe diminui seus atributos e identidade e essência divino; Jesus é Deus conosco, ou seja, a revelação completa de Deus na terra, mas Ele não é a pessoa do Pai, Jesus revela o Pai, pois Ele é o Filho que saiu do Pai, assim sendo ele não é um deus, é sim o Filho de Deus Pai; 9º “A graça do Senhor Jesus Cristo, e o amor de Deus, e a comunhão do Espírito Santo sejam com vós todos”. Amém!" 2 Coríntios 13:13. Aqui só aparece Um Deus. 10º se na Bíblia só aparece Um Deus, para que complicar? Dizendo: Deus pai, Deus Filho, Deus Espírito Santo, como se a palavra Deus fosse apenas um titulo, isso é perigoso, parece politeísmo, não é? Digamos Deus Pai, Filho Jesus Cristo e o Espírito Santo, é isso basta. 11º "Portanto, ide, ensinai todas as nações, batizando-as em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo;" Mateus 28:19. Aqui aparece as três pessoas, e não três deuses. O Pai Deus Yavé (Jeová), o Filho de Jeová Jesus Cristo, é o Espírito Santo o Consolador que Jesus Cristo enviou da Parte de Deus Pai o Espírito da verdade (João 15:26). 12º o que significa Deus conosco? (Mateus 1:23). “Jesus e a presença de Deus perante a seu povo.”
PAI, PALAVRA E O ESPÍRITO SANTO.
"PORQUE TRÊS SÃO OS QUE TESTIFICAM NO CÉU: O PAI, A PALAVRA. E O ESPÍRITO SANTO; E ESTES TRÊS SÃO UM." 1 JOÃO 5:8. Aqui temos três pessoas em unidade; por quê? A Palavra veio do Pai, é o Espírito Santo veio do Pai e da Palavra que é Jesus, por isso que os três são um, porque tem a mesma origem que é o céu; o Pai revela ou revelou o Filho Jesus Cristo, e também o Espírito Santo; Jesus revela ou revelo o Pai e Espírito Santo; o Espírito Santo revela ou revelou o Pai e Jesus, os três estão juntos, mas cada um em seu devido lugar, o Pai, o Filho e Espírito Santo “Filho – Eterno como o Pai e consubstancial (pertencente à mesma natureza e substância) a Ele”. Não foi criado pelo Pai, mas gerado na eternidade da substância do Pai.


A PAPISA JOANA

A “PAPISA” JOANA



A "PAPISA" JOANA



Há quem julgue que na série dos Papas hou­ve uma mulher chamada "a Papisa Joana". Esta versão vem à tona em debates e periódicos, em­bora não se saiba definir exatamente o perfil histó­rico dessa figura. Eis por que será mais detidamen­te considerada nas páginas subseqüentes.


1: A estória


Nos debates concernentes à Papisa Joana são evocados onze textos ou fontes escritas, que se escalonam entre os anos de 886 e 1279. Esses onze textos se reduzem a duas famílias de docu­mentos: uma família é a da Chronica Universalis Mettensis, devida ao dominicano João de Mailly e redigida por volta de 1250. A outra família é a do Chronicon Pontificum et Imperatorum, documento confeccionado pelo frade dominicano Martinho de Tropau, dito "Polono" († 1279). Os relatos da estória encontrados em documentos mais antigos do que os dois atrás citados são devidos a interpolações posteriores ao século. XIII (interpolações, pois, tardias, feitas em documentos dos séculos IX - XII).
Que dizem as duas fontes sabre a Papisa Joana?

1) A recensão da Chronica Universalis Mettensis refere a seguinte:
Em Roma, uma mulher simulou o sexo mas­culino; e, muita inteligente como era, veio a ser notário da Cúria pontifícia, Cardeal e Papa. Um belo dia, tendo montado a cavalo, foi acometida de da­res de parto. A justiça de Roma então a condenou a ser amarrada pelos pés ao rabo de um cavalo, que a arrastou meia-légua de distância, enquanto o povo a apedrejava. Foi sepultada no lugar mes­mo em que morreu.

Um cronista posterior, Estevão de Bourbon, acrescentou dois traços a essa narrativa: Joana fora ter a Roma (a crônica anterior nada dizia sabre a origem da "heroína"), e se tornara Cardeal e Papa com o auxílio do demônio..

Posteriormente, um cronista de Erfurt obser­vou, em acréscimo, que Joana era uma bela mu­lher; também modificou o papel do demônio, dizen­do que este denunciara num consistório que Joana estava grávida.
A Crônica de Metz coloca tal episódio lago após o pontificado do Papa Vítor III († 1087). Este­vão de Bourbon diz que acorreu por volta de 1100, após a morte de Urbano II (1099), ao passo que o cronista de Erfurt retrocede até 915, depois do govemo de Sérgio III († 914)!

2) A recensão de Martinho Polono é mais com­plexa do que a anterior.

Refere que João da Inglaterra, nascido em Mogúncia (Alemanha), ocupou a cátedra papal du­rante dois anos, sete meses e quatro dias. Era uma mulher. Jovem, fora por seu amante levada, em trajes masculinos, para Atenas, onde granjeou grande erudição.. Transferiu-se para Roma, onde ensinou o. "trivium" (o "trivium" eram as três matérias lingüísticas da Idade Média: gramática, retórica, dialética), tendo entre os seus ouvintes e discípulos grandes mestres da época.

Já que gozava de boa reputação e elevado saber, foi elei­ta Papisa (ou pretensamente Papa) por consentimento de todos os eleitores, com o nome de João Anglico. Grávida, ela se dirigia certa vez de São Pedro à basílica do Latrão; entre o Coliseu e a igreja de São Clemente, deu à luz, morreu e foi sepulta­da no mesmo lugar. Isto tudo se terá verificado após o pontificado de Leão IV († 855). Todavia um interpolador, Otão de Freising, coloca a eleição da Papisa Joana em 705!

A versão de Martinho Polono foi modificada pelo autor de um manuscrito do século XIV (publi­cado por Doellinger em Die Papstfabeln des Mittelalters, Munique 1863, p. 503). Tal autor põe em foco uma jovem chamada Glância, oriunda não de Mogúncia, mas da Tessália, a qual se terá tor­nado Papa, não, porém, com nome de Joana, e, sim, com o de Jutta.

Nos séculos XIV e XV a estória gozava de crédito mais ou menos geral: no domo de Sena, por exemplo, em cerca de 1400, foram erguidos os bustos dos Papas, entre os quais o da Papisa Joana. No Concílio de Constança (1414-1418), o herege João Hus citou a Papisa Joana sem sofrer contestação alguma. Humanistas e adversários da Igreja, principalmente após o cisma protestante (século XVI), muito exploraram a narrativa, multi­plicando livros e folhetos que propagavam a estó­ria.


 Deve-se ainda notar que, com o decorrer do tempo, a lenda da Papisa Joana foi acrescida de outra, não menos repugnante. - Com efeito, forja­ram-se documentos segundo os quais os Cardeais da S. Igreja, receando que fosse de novo eleita uma mulher Papisa, recorriam a uma cadeira de assen­to perfurado a fim de se assegurar do sexo do can­didato eleito. Tal cadeira era chamada "stercoraria" (palavra que provém de stercus, esterco).
Esta outra narrativa se encontra nos escritos de autores medievais, dos quais alguns protestam contra ela. Tenham-se em vista Godofredo de Courlon, em cerca de 1295; o dominicano Roberto de Uzes († 1296); Tiago Angeli de Scarpia, em 1400 (o qual contradiz à insana fábula); Félix Hemmerlin († 1460)...


2: A denúncia da falsidade


Apesar de leves dúvidas sobre a veracidade dessas estórias, dúvidas proferidas desde o sécu­lo XIII, somente a partir de meados do século XVI se reconheceu o caráter lendário das mesmas. O século XVI, com a Renascença, foi justamente o século da crítica aos falsos documentos da histó­ria anterior.


O primeiro a denunciar a falsidade da estória de Joana foi João Thurmaier, cognominado "Aventino" (oriundo de Abensberg na Bavária), fa­lecido em 1534, e autor de Annales Boiorum. Esse escritor era publicamente católico, mas ocultamente luterano. A sinceridade, porém, levava-o a reco­nhecer a fraude da lenda.

Seguiu-se Onófrio Panvínio († 1568), que es­creveu anotações sobre a vida dos Papas publicadas em Veneza em 1557.
A refutação da lenda foi cabalmente empre­endida por Florimundo de Remond, que escreveu o livro Erreur populaire de Ia papesse Jeanne, editado em Paris (1558), Bordéus (1592, 1595) e Lião (1595). O autor mostrava a impossibilidade de tal "estória" e as contradições das diversas recensões. Notem-se ainda o autor protestante D. Blondel ("Familier esclaircissement de Ia question, si une femme a esté assise au siege papal de Rome entre Léon IV et Benoit III". Amsterdam 1647) e o erudito Ignaz von Doellinger (Die Papstfabeln das Mittelalters. Stuttgart 1890), o qual não era muito amigo do Papado, pois se separou de Roma por não querer reconhecer a infalibilidade pontifícia definida em 1870 pelo Concílio do Vaticano I.


As razões pelas quais não se admite mais a estória da Papisa Joana, são:


a) as incertezas e vacilações das diversas ver­sões, principalmente ao assinalarem a data do pretenso episódio:

b) o fato de que até meados do século XIII a extraordinária e interessante estória da Papisa Joana (que teria vivido no período dos séculos IX, X, XI) é totalmente ignorada pelos cronistas medi­evais. Os primeiros que a referem, são o dominicano João de Mailly na sua Chronica Universalis Mettensis redigida por volta de 1250, e seu confrade Martinho Polono († 1279), autor de Chronicon Pontificum et Imperatorum. Averi­guou-se que os relatos da lenda encontrados em documentos mais antigos do que estes foram in­seridos aí depois do século XIII;

c) a série dos Papas, como hoje é conhecida, não admite interrupção entre Leão IV e Bento III (século IX), como tão pouco a comporta entre Pon­tífices dos séculos X/XI. - Com efeito, Leão IV morreu aos 17 de julho de 855 e Bento III foi eleito antes do fim de julho de 855. Por conseguinte, entre Leão IV e Bento III é impossível intercalar o pontificado da pretensa Papisa, que teria durado dois anos, sete meses (ou cinco meses ou um mês, segundo os diversos narradores) e quatro dias. A mesma impossibilidade se verifica, caso se queira transferir o "pontificado" de Joana para outra fase dos séculos VII/XI; não há brecha na série dos Papas para intercalar uma Papisa.


3: Como explicar...?


1. Julga-se que a estória é uma alusão às tris­tes condições em que se achava o Papado no sé­culo X: vários Pontífices caíram então sob a influ­ência de três mulheres prepotentes em Roma: Teodora, esposa de Teofilacto, e suas filhas Teodora e Marócia. Na mesma época houve sete Papas com o nome de João: João IX (898-900), João X (914-929), João XI (931-935), João XII (955­964), João XIII (965-972), João XIV (983-984), João XV (985-996), sendo que a respeito de João XI escreveu um cronista seu contemporâneo:

"Foi subjugado em Roma pela prepotência de uma mu­lher" (Bento de S. André de Sorate, Chronicon em Monumenta Germaniae Histórica III 714).

Tal notícia por si só podia bastar para fazer crer que realmente uma mulher ocupara a Sé de Pedro. Podia também sugerir o nome de Joana para essa mulher, pois a mulher de que fala o cronista Bento de S. André era tida como familiar de João XI (era a mãe deste Papa); ora "muito naturalmente" uma mulher aparentada do Papa João deveria chamar­-se Joana! Compreende-se, pois, que o século X, fase difícil da história do papado, tenha sido ilus­trado (ou caricaturado) de maneira muito eloqüen­te pela narrativa fictícia de que uma mulher che­gou a subir ao trono pontifício.

2. Em particular, a lenda da cadeira estercorária explica-se do seguinte modo:



Uma vez eleito o Papa, os Cardeais e o povo iam à basílica de São João do Latrão. O Pontífice se sentava numa cadeira de mármore colocada sob o pórtico da igreja; os dois Cardeais mais antigos o sustentavam pelos braços e o levantavam, ao canto da antífona "Suscitans a terra inopem et de stercore erigens pauperem. - Levantas da terra o indigente e do esterco ergues o pobre" (Salmo 112,7). Em conseqüência, tal cadeira se chamava "estercorária" (o canto sugeria o adjetivo...) A ca­deira não possuía assento perfurado. A cerimônia tinha seu simbolismo claramente enunciado pela antífona: apresentava o Papa como o pobre servi­dor que Deus se dignava de exaltar ao pontificado.
A seguir, o Pontífice era levado ao batistério do Latrão. Sentava-se sobre uma cátedra de Porfírio e recebia as chaves da basílica, sinal de suas fa­culdades pastorais. Depois, sentado sobre outra cadeira de Porfírio, devolvia as chaves. Essas duas cadeiras de Porfírio tinham assento perfurado; eram cadeiras antigas, que haviam servido aos banhos dos romanos e que eram utilizadas em tal cerimô­nia papal não por causa da sua forma, mas por causa do respectivo valor. Ora a lenda confundiu esses diversos elementos, imaginando a cadeira estercorária como cadeira de assento perfurado e associando-a a estória da Papisa Joana.

3. De resto, a lenda foi reforçada pela exis­tência de uma estátua de mulher com criança nas mãos, que na Idade Média se achava junto à igreja de São Clemente em Roma. Essa estátua seria, conforme os cronistas medievais, a da Papisa Joana; estaria acompanhada de uma inscrição, da qual quatro variantes nos são referidas pelos his­toriadores da Idade Média:

"Parce pater patrum papissae predito partum".

"Parce pater patrum papissae prodere partum".

"Papa pater patrum papissae pandito partum".

"Papa pater patrum peperit papissa papellum".


Ora os arqueólogos admitem, seja a estátua mencionada a que se encontra hoje no Museu Chiaramonti de Roma; seria uma estátua de ori­gem pagã a representar talvez Juno que amamen­ta Hércules.

As diversas formas da inscrição acima pare­cem não ser mais do que tentativas medievais para reconstituir uma frase fragmentária assim encon­trada ao pé dessa estátua de origem pagã:


P... PATER PATRUM P P P


Sabe-se que Pater Patrum era o título carac­terístico dos sacerdotes de Mitra (justamente de­baixo da igreja de São Clemente em Roma foi en­contrado grandioso santuário de Mitra). Mais ain­da: sabe-se que a abreviação P P P é freqüente na epigrafia latina, significando muitas vezes propria pecunia posuit, ou seja, construiu à custa pró­pria. Donde se conclui com verossimilhança que a "estátua da Papisa Joana" não é senão uma efígie em uso no culto de Mitra, custeada e colocada no santuário respectivo pelo sacerdote pagão P... (tal­vez Papinus) em inícios da era cristã. A inscrição abreviada e mutilada pela injúria dos tempos, pres­tando-se a interpretações diversas, teria dado lu­gar às conjeturas dos poetas medievais que corro­boravam a lenda da Papisa Joana.



ARTIGOS 208 A 212 DO CÓDIGO PENAL (BRASIL)



5. Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (Artigos 208 a 212 do Código Penal).

5.1. Dos crimes contra o sentimento religioso:

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo.
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), sem prejuízo da correspondente à violência.
O artigo 5º da CF/88 dispõe ser: “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Veja mais: Arts.40 e 65, DL 3.688/41-LCP; 3º, d e e, Lei 4.898/65 (Abuso autoridade); Lei 5.250/67 (Imprensa) e artigo 59, I, Lei 6.001/73-(Estatuto do Índio).
Cabem transação e suspensão condicional do processo (caput/§ único)
Este artigo possui três figuras penais distintas a seguir comentadas:

5.1.a) escárnio por motivo de religião: O tipo objetivo tem o núcleo em escarnecer com o significado de troçar, zombar em público, de pessoa determinada, devido à sua crença (fé religiosa) ou sua posição (função) dentro de um culto, (padre, frade, freira, pastor, rabino etc.),  presente ou não o ofendido. O dolo está na vontade livre e consciente de escarnecer e o elemento subjetivo do tipo indicativo do especial motivo de agir é: “por motivo de crença ou função religiosa”.
Consuma-se com o escarnecimento, independentemente do resultado.    A forma verbal não admite tentativa.
         A figura qualificada está no parágrafo único do artigo 208-CP: Se há emprego de violência (física) a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
         A pena da figura simples (caput) é alternativa: detenção de um mês a um ano, ou multa. Ação penal: pública incondicionada.
         “Para a configuração do art. 208 é necessário que o escárnio seja dirigido a determinada pessoa, sendo que a assertiva de que determinadas religiões traduzem ‘possessões demoníacas’ ou ‘espíritos imundos’ espelham tão-somente posição ideológica, dogmática, de crença religiosa” (TACrSP, RJDTACr 23/374).

5.1.b) Impedimento ou perturbação de cerimônia ou prática de culto:
Impedir significando paralisar, impossibilitar e ou perturbar que é: embaraçar, estorvar, atrapalhar. A cerimônia é o culto religioso praticado solenemente. Culto religioso é o ato religioso não solene.
O dolo consiste na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar. Consuma-se com o efetivo impedimento ou perturbação é delito material, admite-se a tentativa. Na forma qualificada pela violência a pena é aumentada de um terço independentemente da correspondente a violência praticada.
“Gritar palavrões durante uma missa” (RT 491/518). “Configura-se o delito, ainda que a cerimônia não fique interrompida, mas tenha de ser abreviada pelo tumulto causado” (TACrSP, RT 533/349).
“Pratica o crime quem, voluntária e injustamente, põe em sobressalto a tranqüilidade dos fiéis ou do oficiante” (TACrSP, RT 405/291).

5.1.c) Vilipêndio público de ato ou objeto de culto (Art.208-in fine)
 A ação de vilipendiar corresponde a aviltar, menoscabar, ultrajar, afrontar e pode ser praticada por palavras, escritos ou gestos. O vilipêndio deve ser cometido publicamente, ou seja, na presença de várias pessoas. Ato é a cerimônia ou prática religiosa. Já o objeto de culto religioso é o consagrado e utilizado na liturgia religiosa. O dolo e elemento subjetivo é o propósito de ofender. Consuma-se com o vilipêndio que pode deixar resultado material ou simples conduta.
 Admite-se a tentativa exceto na forma verbal. Na forma qualificada prevista no parágrafo único, com utilização de força, aumenta-se a pena básica em mais um terço, além da pena correspondente à própria violência. Observa-se que na forma qualificada deste artigo 208 e do 209, através de parágrafo único, a mesma ação é punida duas vezes, constituindo-se um bis in idem, pois agrava o delito pela violência e impõe outra pena para a própria violência. Critério doutrinariamente inaceitável, mas, infelizmente acatado na nossa lei penal nestes casos. 
“A propositada derrubada de cruzeiro (cruz de madeira) implantado defronte a igreja, com intuito de vilipendiar aquele objeto de culto, enquadra-se nesta figura do art. 208” (TACrSP, Julgados 70/280).

5.2. Dos crimes contra o respeito aos mortos:
5.2.1. Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária.
Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Cabem: Transação e suspensão condicional do processo (L.9099/95).
         A ação alternativamente prevista é a de impedir (paralisar, impossibilitar) ou perturbar (embaraçar, atrapalhar, estorvar) enterro que é o transporte do falecido em cortejo fúnebre ou mesmo desacompanhado, até o local do sepultamento ou cremação com a realização destes. Para a maioria “a expressão enterro deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo o velório, que integra e pode ou não ser realizado no mesmo lugar do sepultamento ou cremação; seria aliás, um contra-senso que a lei tutelasse apenas o transporte, o sepultamento e a cremação, e não o velório. Cerimônia funerária é o ato religioso ou civil, realizado em homenagem ao morto.”(Delmanto)
         O dolo neste caso é a vontade livre e consciente de impedir ou perturbar. Já na corrente tradicional (Hungria e Noronha) o dolo seria específico, ou seja, o fim de violar o sentimento de respeito devido ao morto. Consuma-se com o efetivo impedimento ou perturbação.
         É interessante observar que o objeto jurídico deste capítulo é o sentimento de respeito aos mortos. “Não é diretamente o respeito aos mortos, ou à paz dos mesmos, uma vez que não são titulares de direito. Nem a saúde pública, protegida em outro capítulo. Pone & Palamara observam que ‘a doutrina mais moderna (Fiandaca-Musco) propõe uma despenalização das condutas em referência, uma vez que um mero sentimento não se presta para assumir a posição de bem jurídico’ (Manuale Di Dirito Penale, Parte especiale, p.165).” Führer.
         A figura qualificada está prevista no parágrafo único e concretiza-se com o emprego da violência física contra pessoa.
         Se há retardamento na entrega aos familiares ou interessados, de cadáver objeto de remoção de órgãos para transplante, é caso do artigo 19, segunda parte, da Lei 9.434/97.
         Ação penal pública incondicionada.
         “Basta o dolo eventual, a consciência de que perturba, com sua conduta, a cerimônia funerária” (TACrSP, RT 410/313).

5.2.2.Violação de sepultura
Art.210. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
         Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
         Sujeitos: ativo, qualquer pessoa; passivo, a coletividade (vago).
         Duas condutas alternativamente indicadas: violar, significando abrir, devassar ou profanar, ultrajar, macular. Objeto material: sepultura (lugar onde está enterrado) e a urna funerária que efetivamente guarda as cinzas ou ossos do falecido.
         Excludentes de ilicitude podem ser configuradas através do estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.
         Consuma-se com a violação ou profanação efetiva.
Admite-se a tentativa.
O furto de objetos da sepultura como placas, bronzes, cruzes, sem violação ou profanação tipifica só o crime do artigo 155-(furto).
                   Se o cadáver também é destruído ou vilipendiado, art. 211 ou 212-CP.
                   Exumação de cadáver, com infração das disposições legais art.67-LCP
                            Ação Penal: Pública incondicionada.
         “Falta tipicidade, por ausência de dolo, na conduta de sócio-gerente de cemitério que, diante da inadimplência de parcelas referentes à manutenção e conservação de sepultura, exuma restos mortais, conforme permite o contrato” (TAMA, RT 790/656).
         “Profanação: Configura qualquer ato de vandalismo sobre a sepultura, ou de alteração chocante, de aviltamento ou de grosseira irreverência”  (TJSP, RT 476/340)
         “Furto em sepultura: Há dois posicionamentos: a) A retirada de dentes do cadáver configura o crime de artigo 211, ou mesmo artigo 210 do C. Penal, e não o de furto, pois cadáver é coisa fora do comércio, a ninguém pertence” (TJSP, RJTJSP 107/467, RT 608/305), salvo se for de instituto científico ou peça arqueológica (TJSP, RT 619/291); b) Se a finalidade era furtar, a violação da sepultura é absorvida pelo crime de furto” (TJSP, RT 598/313). Cenotáfio não é objeto deste crime porque não contém cadáver. Já o columbário (nichos com as cinzas), pode ser objeto do crime do artigo 210-CP.    
                             

5.2.3.Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
         Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
         Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
         Cabe a suspensão condicional do processo.
         Tipo objetivo com três núcleos de conduta: destruir (fazer com que não subsista), subtrair  (tirar do local) ou ocultar (esconder). O objeto material é o cadáver, ou seja, o corpo humano morto (não o esqueleto nem as cinzas), incluindo o natimorto; ou parte dele, considerando as partes sepultadas separadamente, desde que não se trate de partes amputadas do corpo de pessoa viva. O dolo consiste na vontade livre e consciente de destruir, subtrair ou ocultar cadáver.
         Consuma-se com a destruição total ou parcial, subtração ou ocultação ainda que temporária do cadáver ou parte dele.
         Admite-se a tentativa. Pode haver concurso material com homicídio ou infanticídio que levam para a competência do Júri. Sepultamento com infração: Art. 67-LCP. Transplante: Lei 9.434/97.
“O natimorto, expulso a termo é cadáver” (TJSP, RJTJSP 72/352).

5.2.4.Vilipêndio a cadáver
         art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
         Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
         Sujeitos: Ativo: qualquer pessoa; passivo: a coletividade.
         A ação vilipendiar significa aviltar, ultrajar e pode ser praticada mediante palavras, escritos ou gestos. Cadáver é o corpo humano sem vida, abrangendo o natimorto. Cinzas são os restos de um cadáver. Deve ser praticado perante, sobre ou junto do cadáver ou de suas cinzas.
         Dolo e elemento subjetivo do tipo consistente no propósito de aviltar, ultrajar.
Consuma-se com o efetivo vilipêndio.
Admite-se a tentava em consonância com o meio de execução. Ação penal:  Pública incondicionada.
         “A enucleação dos olhos de cadáver, para fins didáticos, não configura o delito do art. 212 do CP nem qualquer outro, sendo penalmente atípica” (STF, RTJ 79/102).