CAPÍTULO
I
DOS
CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje
a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém
publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar
cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto
de culto religioso:
Pena
- detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço,
sem prejuízo da correspondente à violência.
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