Homofobia
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Homofobia (homo, pseudoprefixo de
homossexual , fobia do gregoφόβος "medo", "aversão
irreprimível") é uma série de atitudes e sentimentos negativos em relação
a pessoas homossexuais, bissexuais,
em alguns casos, contra transgêneros e pessoas intersexuais. As definições para o termo
referem-se variavelmente a antipatia,desprezo, preconceito, aversão e medo irracional. A
homofobia é observada como um comportamento crítico e hostil, assim como a discriminação e
a violência com base na percepção de que
a orientação não
heterossexual é negativa.
Entre as formas mais discutidas estão à homofobia institucionalizada
(por exemplo, patrocinada por religiões ou pelo Estado), a lesbofobia, a homofobia como uma
intersecção entre homofobia e sexismo contra
as lésbicas, e a homofobia internalizada,
uma forma de homofobia entre as pessoas que experimentam atração pelo mesmo
sexo, independentemente de se identificarem como LGBT.
Em um discurso de 1998, a autora, ativista e líder dos
direitos civis, Coretta Scott King,
declarou: "A homofobia é como o racismo, o antissemitismo e outras formas
de intolerância na
medida em que procura desumanizar um grande grupo de pessoas, negar a sua humanidade, dignidade e personalidade." Em 1991, a Anistia
Internacional passou a considerar a discriminação contra homossexuais uma violação aos direitos humanos. Em maio de 2011, em
referência ao Dia
Internacional contra a Homofobia, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos
Humanos, Navi Pillay, declarou:
"[...] Em última análise, a homofobia e a transfobia
não são diferentes do sexismo, da misoginia, do racismo ou da xenofobia. Mas
enquanto essas últimas formas de preconceito são universalmente condenadas
pelos governos, à homofobia e a transfobia são muitas vezes negligenciadas. A
história nos mostra o terrível preço humano da discriminação e do preconceito.
Ninguém tem o direito de tratar um grupo de pessoas como sendo de menor valor,
menos merecedores ou menos dignos de respeito. [...]"
Etimologia
O termo é um neologismo criado pelo psicólogo George
Weinberg, em 1971, numa obra impressa,
combinando a palavra grega phobos ("fobia"), com o
prefixo homo-, como remissão à palavra "homossexual".
Phobos (grego) é medo em geral. Fobia seria assim
um medo irracional (instintivo) de algo. Porém, "fobia" neste termo é
empregado, não só como medo geral (irracional ou não), mas também como aversão
ou repulsa em geral, qualquer que seja o motivo.
Etimologicamente, o termo mais aceitável para a ideia
expressa seria "Homofilofóbico", que é medo de quem gosta do igual.
Duas palavras são originárias de homofobia:
(adj.) homofóbica e homofóbico (n.), termos designados
para pessoas que apresentam atitudes homofóbicas ou que pensam dessa maneira.
Oposição ao termo
Alguns estudiosos da língua argumentam que o termo aponta de
forma errônea para um motivo específico, fobia(medo
irracional), tendo sido o seu sentido modificado para se referir a
discriminação da homossexualidade, o que pode não ser o caso. No entanto numa
situação similar a palavra xenofobia passou
a ser utilizada coloquialmente para qualquer preconceito contra estrangeiros,
extravasando assim o seu significado original.
Algumas pessoas preferem classificar o comportamento
homofóbico apenas como o "repúdio da sociedade em relação a pessoas que se
auto-excluem" ou "desajustamento social por busca do prazer
individual" justificando assim a exclusão social das pessoas homossexuais
pelo fato de serem diferentes da suposta norma. Outras não consideram homofobia
o repúdio à relação homoerótica,
alegando que a relação heteroerótica também pode causar repulsa aos
homossexuais, justificando a sua discriminação pela discriminação da outra
"classe". Há ainda o repúdio por motivos religiosos aos atos
homossexuais, mas não necessariamente se manifestando de forma direta contra as
pessoas homossexuais. Entretanto, ativistas e defensores das causas LGBT em
geral indicam que atitudes similares foram utilizadas no passado para
justificar a xenofobia, o racismo e a escravidão.
Motivações e classificações
A homofobia se manifesta de diferentes formas e vários
diferentes tipos têm sido registrados, entre os quais estão a homofobia
interiorizada, homofobia social, homofobia emocional, homofobia
racionalizada, além de outros. Há também ideias para classificar a
homofobia, o racismo e o sexismocomo um transtorno
de personalidade intolerante.
A homofobia nunca foi listada como parte de uma taxonomia clínica
de fobias, nem no DSM ou
no CID; a homofobia é normalmente usada em um sentido não
clínico.
Homofobia institucionalizada
Religião
Várias religiões do mundo contêm ensinamentos
anti-homossexuais, enquanto outras têm diferentes graus de neutralidade,
ambivalência ou incorporam ensinamentos sobre os homossexuais como um terceiro gênero. Mesmo dentro de algumas
religiões que geralmente desencorajam a homossexualidade, há também pessoas que veem
tal orientação sexual de
forma positiva, sendo que algumas denominações religiosas chegam a abençoar
casamentos. Existem também as chamadas "religiões querer",
dedicadas a servir as necessidades espirituais das pessoas LGBTQI.
A teologia querer visa proporcionar
um ponto contra a homofobia religiosa.
Islã e charia
Em alguns casos, a distinção entre a homofobia religiosa e a
homofobia patrocinada pelo Estado não é clara,
sendo um exemplo-chave os países e territórios
que estão sob autoridades islâmicas. Todas as
principais seitas islâmicas proíbem a homossexualidade, que é um crime nos termos
do código de leis da charia e tratado
como tal na maioria dos países muçulmanos. No Afeganistão, por exemplo, a
homossexualidade levava à pena de morte sob o regime talibã. Após sua queda, a homossexualidade
passou de um crime capital a uma infração punida com multas e penas de prisão.
Em países como os Emirados Árabes
Unidos, no entanto, a situação jurídica da homossexualidade não está
clara.
Em 2009, a Associação
Internacional de Gays e Lésbicas publicou um relatório
intitulado Homofobia patrocinada pelo Estado 2009, que se baseia em
uma pesquisa realizada por Daniel Ottosson da Södertörn
University College, em Estocolmo, na Suécia. Esta pesquisa constatou que dos 80
países ao redor do mundo que continuam a considerar a homossexualidade ilegal: Cinco
aplicam a pena de morte à
atividade homossexual: Irã, Mauritânia, Arábia Saudita, Sudão e Iêmen. Desde a Revolução Islâmica de
1979 no Irã, o governo iraniano executou mais de 4.000 pessoas
acusadas de atos homossexuais. Na Arábia Saudita, a punição máxima para a
homossexualidade é a execução pública, mas o governo também usa outras punições
como por exemplo multas, prisão e chicotadas como alternativas, a não
ser que se perceba que as pessoas envolvidas na atividade homossexual estejam
desafiando a autoridade do Estado através do
envolvimento como movimentos sociais
LGBT;
Em 2001, a Al-Muhajiroun,
uma organização
internacional que procura o estabelecimento de um califado islâmico global, emitiu
uma fatwa declarando que todos os membros
da Fundação
Al-Fatiha (que luta pelos direitos de muçulmanos gays, lésbicas e transgêneros) eram murtadd,
ou apóstatas, e condenou-os à morte. Por causa
de ameaças provenientes de sociedades conservadoras, muitos membros do site da
fundação ainda preferem ser anônimos, de modo a proteger sua identidade
enquanto continuam uma tradição de sigilo.
Homofobia patrocinada pelo Estado
Pode incluir leis ou decisões judiciais recentes que criaram
reconhecimento legal para relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, mas que
ainda não entraram em efeito.
A homofobia estatal inclui a criminalização e a penalização
da homossexualidade, ódio
vindo de membros do governo e outras formas de discriminação, perseguição e violência contra
pessoas LGBT.
Governos passados
Na China, o comportamento
homossexual foi proibido em 1740. Quando Mao Tsé-Tung chegou ao poder, o
governo chinês considerava a homossexualidade como uma
"desgraça social ou uma forma de doença mental" e "durante a Revolução
Cultural Chinesa (1966-1976), as pessoas que eram homossexuais
enfrentaram seu pior período de perseguição na história da China." Apesar
de não haver nenhuma lei na República Popular comunista contra a homossexualidade,
"a polícia regularmente persegue gays e lésbicas." Outras leis foram
usadas para julgar as pessoas homossexuais, em que elas eram "acusadas
de vandalismo ou de perturbar a ordem pública."
A União Soviética,
sob o governo de Vladimir Lenin,
descriminalizou a homossexualidade em 1922,
muito antes de muitos outros países europeus. O Partido
Comunista Russo efetivamente legalizou o aborto, o divórcio e a homossexualidade quando aboliu
todas as velhas leis czaristas e o código soviético
criminal inicial manteve essas políticas sexuais liberais no lugar. No entanto,
algumas figuras de esquerda têm
considerado a homossexualidade uma "doença burguesa", um movimento de direita ou
uma "doença do Ocidente." A
emancipação de Lenin foi revertida uma década mais tarde por Joseph Stalin e a homossexualidade
permaneceu ilegal nos termos do artigo 121 até a era Yeltsin.
Governos atuais
O governo da Coreia do Norte condena o que chama de
"cultura gay ocidental" como um vício causado pela
decadência da sociedade capitalista e
denuncia-a como a promoção do consumismo, classismo e da promiscuidade. Na Coreia do Norte, a
"violação das regras da vida coletiva socialista" pode ser punida com
até dois anos de prisão. No entanto, segundo o governo norte-coreano,
"como um país que adotou a ciência e oracionalismo, a Coreia do Norte reconhece
que muitas pessoas nascem com a homossexualidade como um traço genético e os
trata com o devido respeito. Os homossexuais na Coreia do Norte nunca foram
objeto de repressão, como em muitos regimes capitalistas ao redor do
mundo."
Robert Mugabe,
o líder do Zimbábue, tem travado
uma campanha violenta contra pessoas homossexuais, argumentando que antes
da colonização,
os zimbabuanos não se envolviam em atos homossexuais. Sua primeira grande
condenação pública da homossexualidade aconteceu em agosto de 1995,
durante a Feira Internacional do Livro do Zimbábue. Ele disse em uma
audiência:. "Se você vir pessoas desfilando como lésbicas e gays, deve-se
prendê-los e entregá-los à polícia!" Em setembro de 1995, o
parlamento do Zimbábue introduziu uma legislação proibindo atos homossexuais. Em
1997, um tribunal considerou Canaan Banana, predecessor de Mugabe e o
primeiro presidente do Zimbábue,
culpado de 11 acusações, de sodomia a
indecência.
Homofobia interiorizada
Homofobia
interiorizada (ou homofobia egodistônica) refere-se ao
sentimento negativo em relação a si mesmo por causa da homossexualidade. Este termo tem sido
criticado porque manter atitudes negativas não envolve, necessariamente,
uma fobia e p "estigma
internalizado" é às vezes usado como alternativa. A orientação
sexual egodistônica causa um grave desconforto com a
desaprovação de sua própria orientação sexual.
Tal situação pode causar extrema repressão dos desejos homossexuais.
Em outros casos, uma luta consciente interna pode ocorrer
por algum tempo, muitas vezes usando crenças religiosas ou sociais
profundamente arraigadas contra um forte desejo sexual e emocional. Essa
discordância muitas vezes provoca a depressão clínica,
sendo a taxa de suicídio muito
elevada entre os adolescentes gays (até 30% das tentativas de suicídios de
jovens não-heterossexuais) tem sido atribuída a esse fenômeno. A psicoterapia, como a psicoterapia afirmativa gay, e a participação em grupos
de minorias sexuais, podem ajudar a resolver o conflito interno entre as
identidades religiosa e sexual de uma pessoa.
O rótulo da homofobia internalizada é às vezes aplicado a
comportamentos conscientes ou inconscientes, quando um observador sente a
necessidade de promover ou estiver de acordo com as expectativas da heteronormatividade ou
do heterossexismo. Isso pode incluir extrema
repressão e negação juntamente com comportamento forçado heteronormativo, com o
propósito de aparecer ou tentar se sentir "normal" ou
"aceito". Isso também pode incluir um comportamento menos evidente,
como fazer suposições sobre o sexo do parceiro romântico de uma pessoa ou dos
papéis sobre gênero.
Alguns também aplicam este rótulo à pessoas LGBT que
apoiam políticas de "compromisso", como as que acreditam que a união civil é uma alternativa
aceitável para o casamento
homossexual.
Alguns argumentam que a maioria das pessoas que são
homofóbicas têm algum sentimento reprimido quanto a sua própria homossexualidade. Em 1996,
um estudo controlado com 64 homens heterossexuais (cujo metade alegou ser
homofóbico), realizado pela Universidade da
Geórgia, descobriu que homens que eram classificados como
homofóbicos (medido pelo Índice de Homofobia)37 eram consideravelmente mais
propensos a ter respostas mais eréteis quando expostos à
imagens homoeróticas que
os homens não homofóbicos.
Homofobia social
O medo de ser identificado como gay pode
ser considerado como uma forma de homofobia social. Teóricos, incluindo Calvin
Thomas e Judith Butler, têm sugerido que a homofobia
pode ser enraizada no medo que um indivíduo tem de ser identificado como gay. A
homofobia nos homens está relacionada com a insegurança sobre a sua
própria masculinidade. Por
este motivo, a homofobia é muito presente em esportes e na subcultura de seus partidários, que
são considerados estereotipicamente "machos", como o futebol ou o rugby.
Estes teóricos têm argumentado que uma pessoa que expressa
pensamentos e sentimentos homofóbicos não tão o faz somente para comunicar suas
crenças sobre a classe de pessoas homossexuais, mas também para distanciar-se
desta classe e de seu status social.
Assim, distanciando-se de gays, eles estão reafirmando o seu papel como
um heterossexual em
uma cultura heteronormativa,
assim, tentando impedir que o rotulem e o tratem como uma pessoa gay. Esta interpretação
faz alusão à ideia de que uma pessoa pode postular oposição violenta ao
"outro" como um meio de estabelecer sua própria identidade como parte
da maioria e assim ganhando a validação social.
Nancy J. Chodorow afirma que a homofobia pode ser vista como
um método de proteção da masculinidade do sexo masculino. Várias teorias
psicanalíticas explicam a homofobia como uma ameaça para um indivíduo com
impulsos em relação a pessoas do mesmo sexo, se esses impulsos são iminentes ou
meramente hipotéticos. Esta ameaça inicia a formação da repressão, negação ou
reação.
Manifestações
homofóbicas
o insulto homofóbico pode ir do bullying, difamação, injúrias verbais ou gestos e
mímicas obscenos mais óbvios até formas mais subtis e disfarçadas, como a falta
de cordialidade e a antipatia no convívio social, a insinuação, a ironia ou o
sarcasmo, casos em que a vítima tem dificuldade em provar objetivamente que a
sua honra ou dignidade foram violentadas.
Alegadamente, um tipo desses ataques insidiosos mais
largamente praticado pelos homófobos (pode dizer-se que em nível mundial, mas
com particular incidência nas sociedades mediterrânicas, tradicionalmente machistas) e que funciona como uma
espécie de insulto codificado e impune, é o de assobiar, entoar, cantarolar ou
bater palmas (alto ou em surdina, dependendo do atrevimento do agressor) quando
estão na presença do objeto do seu ataque, muitas vezes perante terceiros. Esta
forma de apupar, humilhar, amesquinhar ou intimidar alguém parece ter raízes
muito antigas. A Bíblia refere, a
respeito do atribulado Job: "O vento
leste (...) bate-lhe palmas desdenhosamente e, assobiando, enxota-o do seu
lugar"
Violência
Nos Estados Unidos, o FBI informou
que 17,6% dos crimes de ódio relatados
à polícia em 2008, basearam-se em vista a orientação sexual.
57,5% destes ataques foram contra homens gays. O assassinato, em 1998,
de Matthew Shepard,
um estudante gay, é um dos incidentes mais notórios dos Estados Unidos.
Em 2009, de acordo com
o Grupo Gay da Bahia (GGB),
198 pessoas foram mortas por motivos homofóbicos no Brasil. Em 2010, jovens homossexuais foram agredidos na Avenida Paulista, em São Paulo.
Grupos homofóbicos
Há diversos grupos, políticos ou culturais que se opõem à
homossexualidade. Geralmente quanto mais um grupo político se encontra à
direita no espectro político maior a dose de preconceito contra pessoas
homoafetivas. Dependendo da forma como aplicam a sua oposição (que varia do
"não considerar um comportamento recomendável" até à "pena de morte")
pode ser considerados "fundamentalistas" ou não. As manifestações
desta oposição podem ter consequências diretas para pessoas não homossexuais.
Em muitos casos esta oposição tem reflexos legais, novamente
variando entre leis que diferenciam entre casais do mesmo sexo e casais do sexo
oposto, até países em que se aplica a pena de morte a homens que tenham sexo
com homens.
No entanto, há alguns grupos dentro das ideologias e religiões
apresentadas que apoiam ativamente os direitos das pessoas GLBT.
Da mesma forma existem indivíduos homossexuais, associações e grupos LGBT que
podem, mesmo assim, manifestar-se de forma considerada homofóbica em
determinados contextos.
Esforços para combater a homofobia
A maioria das organizações internacionais dedireitos humanos, como a Human Rights Watch e
a Anistia
Internacional, condenam as leis que tornam as relações homossexuais
consentidas entre adultos um crime. Desde 1994, a Comissão de Direitos Humanos
da Organização
das Nações Unidas também determinou que tais leis violam o
direito à privacidade garantido na Declaração
Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Em2008, a Igreja Católica emitiu um comunicado
em que "insta os Estados para acabar
com as sanções penais contra [os homossexuais]." A declaração, entretanto,
foi dirigida a rejeitar uma resolução da Assembleia
Geral das Nações Unidas que teria justamente pedido o fim das sanções
contra os homossexuais no
mundo. Em março de 2010, o Comitê de Ministros do Conselho da Europa aprovaram
uma recomendação sobre as medidas para combater a discriminação em
razão da orientação sexual ou identidade de
gênero, descritas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa como o
primeiro instrumento jurídico no mundo que trata especificamente de uma das
formas mais duradouras e difíceis de combater a discriminação.
Para combater a homofobia, a comunidade LGBT usa
eventos como as paradas do orgulho gay e
o ativismo político (veja orgulho gay). Estas manifestações são
criticadas por alguns [quem? ] como
contra-produtivas, uma vez que as paradas do orgulho gay podem mostrar o que
poderia ser visto como sexualidade mais "extrema": aspectos de fetiche e variante de gênero da
cultura LGBT. Uma forma de resistência organizada à homofobia é o Dia
Internacional contra a Homofobia, celebrado pela primeira vez
em 17 de maio de 2005 em
atividades relacionadas em mais de 40 países. Os quatro maiores países
da América Latina (Argentina,Brasil, México e Colômbia) desenvolvem campanhas de mídia de
massa contra a homofobia desde 2002.
Além da expressão pública, a legislação tem sido concebida
de forma controversa, opondo-se a homofobia, como em leis como o discurso de
ódio, crime de ódio e
leis contra a discriminação com
base na orientação sexual.
O sucesso da estratégia preventiva contra o preconceito
homofóbico e o bullyingnas escolas
têm incluído ensinar os alunos sobre figuras históricas que eram gays ou que
sofreram discriminação por causa de sua sexualidade. Alguns argumentam que o
preconceito antiLGBT é imoral e vai acima e além dos efeitos sobre essa classe
de pessoas. Warren J. Blumenfeld argumenta que essa emoção ganha uma dimensão
além de si mesma, como uma ferramenta de conservadores de extrema-direita e grupos
religiosos fundamentalistas e
como um fator restritivo sobre as relações de gênero quanto ao peso associado
com a realização de cada papel em conformidade. Além disso, Blumenfeld,
afirmou:
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O preconceito anti-gay faz os jovens a enveredar por um
comportamento sexual mais cedo, a fim de provar que são heterossexuais. O
preconceito anti-gay contribuiu significativamente para a propagação da
epidemia da AIDS. O preconceito anti-gay evita a
possibilidade de criar programas de educação sexuais eficazes e honestos que
poderiam salvar vidas de crianças e prevenir doenças
sexualmente transmissíveis.
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Legislação em países lusófonos
Brasil
No Brasil, além da Constituição de
1988 proibir qualquer forma de discriminação de maneira
genérica, várias leis estão sendo discutidas a fim de proibirem especificamente
a discriminação aos homossexuais.
A Constituição
Federal brasileira define como “objetivo fundamental da
República” (art. 3º, IV) o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo,
cor, idade, ou quaisquer outras formas
de discriminação”. A
expressão "quaisquer outras formas" refere-se a todas as formas de
discriminação não mencionadas explicitamente no artigo, tais como a orientação sexual,
entre outras.
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/200658 , atualmente em tramitação no Congresso,
propõe a criminalização dos preconceitos motivados pela orientação sexual e
pela identidade de
gênero, equiparando-os aos demais preconceitos já objeto da Lei
7716/8960 . Esse projeto foi iniciado na Câmara
dos Deputados, de autoria da deputada Iara Bernardi e que ali tramitou com o
número 5003/200161 , que na redação já aprovada
propunha, além da penalização criminal, também punições adicionais de natureza civil para o preconceito
homofóbico, como a perda do cargo para o servidor público,
a inabilitação para contratos junto à administração
pública, a proibição de acesso a crédito de bancos oficiais,
e a vedação de benefícios tributários.
Segundo pesquisa telefônica conduzida pelo Data Senado em
2008 com 1120 pessoas em diversas capitais, 70% dos entrevistados são a favor
da criminalização da homofobia no Brasil.
A aprovação é ampla em quase todos os segmentos, no corte por região, sexo e idade.
Mesmo o corte por religião mostra uma
aprovação de 54% entre os evangélicos,
70% entre os católicos se adeptos de outras religiões e 79% dos ateus. No estado de São Paulo, a lei estadual 10.948/2001
estabelece multas e outras penas para a
discriminação contra homossexuais, bissexuais e transgêneros. São puníveis
pessoas, organizações e empresas, privadas ou públicas (art. 3º). A lei proíbe,
em razão da orientação sexual (art. 2º):violências, constrangimentos e intimidações, sejam morais, éticas,
filosóficas ou psicológicas; a vedação de ingresso a locais públicos ou
privados abertos ao público; selecionar o atendimento; impedir ou sobretaxar a
hospedagem em hotéis ou motéis,
assim como a compra, venda ou locação de imóveis; demitir do emprego ou inibir a
admissão. A lei também pune quem "proibir a livre expressão e manifestação
de afetividade", se estas forem
permitidas aos demais cidadãos. As penalidades são as seguintes (art. 6º):
advertência; multa de 1000 a 3000 Ufesp (unidade fiscal), ou até 10 vezes mais
para grandes estabelecimentos; suspensão ou cassação da licença estadual de
funcionamento; além de punições administrativas (art. 7º) para as
discriminações praticadas por servidores públicos estaduais no exercício de
suas funções.
Portugal
De acordo com o artigo 240 do novo Código Penal português,
em vigor desde 15 de setembro de 2007,
qualquer forma de discriminação com
base em orientação sexual (seja ela sobre homossexuais, heterossexuais ou
bissexuais) é crime. Da mesma forma são criminalizados
grupos ou organizações que se dediquem a essa discriminação assim como as pessoas
que incitem a mesma em documentos impressos ou na Internet. E esta lei
aplica-se igualmente a outras formas de discriminação como religiosa ou racial.
Além disso, o artigo 132, II, "f", do novo Código Penal, define
como circunstância
agravante o homicídio qualificado por motivo de
ódio, inclusive no tocante à orientação sexual.
Processo Legislativo Brasileiro
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(Redirecionado de Processo
legislativo brasileiro)
Processo Legislativo brasileiro é a sucessão de atos
realizados para a produção das leis em geral. O
conteúdo, a forma e a sequência desses atos obedecem a regras próprias, ditadas
pela Constituição - CF/88, por leis e regimentos especificados conforme o
nível de competência normativo.
Na produção das leis federais, as regras são ditadas pela
CF/88, pela Lei Complementar nº 95/1998, pelos Regimentos
Internos da Câmara dos deputados e do Senado Federal e pelo Regimento Comum
das duas Casas. Enquanto a CF/88 dita regras de âmbito geral (iniciativa,
quorum, trâmite, sanção e veto), os regimentos internos disciplinam os demais
detalhes do processo legislativo (trabalho das comissões, prazos para
emendamento, emissão de pareceres, regras de votação e destaques). A Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o artigo 59,
parágrafo único da CF/88, que dispõe sobre a elaboração, redação, a alteração e
a consolidação das leis, cujas normas e diretrizes são estabelecidas pelo
Decreto n° 4.176, de 28 de março de 2002.
As normas jurídicas produzidas de acordo com as regras do
processo legislativo são as enumeradas no artigo 59 da CF/88: emendas
à constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias,decretos
legislativos e resoluções.
Trabalhos legislativos
Os trabalhos legislativos são realizados no períodos de
quatro anos, duração correspondente ao mandato parlamentar, sendo esse período divido
por "sessões legislativas" com duração de um ano cada, que constituem
o calendário anual das atividades no Congresso Nacional.
O período legislativo é de 2 de fevereiro a 17 de julho,
quando ocorre o recesso parlamentar; e de 1º de agosto a 22 de dezembro (de
acordo com a EC que
modifica o art. 57, caput, da CF)nota 1 Fora desse período, o Congresso
Nacional reunir-se-á por convocação extraordinária, denominada de
"sessão legislativa extraordinária", com pauta específica para os
trabalhos que justifique a convocação. As sessões legislativas ordinárias são
anuais e não se confundem com as sessões ordinárias da Câmara dos Deputados,
que ocorrem por determinação de Regimento Interno e correspondem a cada uma das
reuniões em Plenário da Casa, realizadas uma vez por dia - de segunda a
sexta-feira. Exceção a esta norma regimental é a prorrogação do primeiro
período da sessão legislativa ordinária, quando em 30 de junho não tiver sido
votada a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) encaminhadas pelo Poder
Executivo ao Congresso Nacional.
Processo legislativo bicameral
O Processo Legislativo brasileiro ébicameral, pois envolve a manifestação de
vontade de duas câmaras legislativas para a produção das normas jurídicas. As
normas que se submetem a esse procedimento são as emendas à Constituição
Federal, as leis federais complementares, ordinárias e delegadas, as medidas
provisórias, os decretos legislativos federais e as resoluções comuns das duas
casas do Congresso
Nacional. Todas essas normas são apreciadas pelas duas Casas, em
conjunto ou separadamente.
Cada uma das Casas do Congresso Nacional é independente
entre si e produzem os atos de sua competência conforme as regras dos
respectivos regimentos internos. No entanto, há regras definidas na
Constituição Federal de 1988 para as disposições comuns do processo legislativo
que obrigam as duas Casas, Câmara e Senado, visando similaridade de tratamento
às proposições que tramitam entre elas, como é o caso de “projeto de lei” -
para exemplificar, o rito mais comum do procedimento legislativo bicameral
ocorre, em linhas gerais, quando um projeto é aprovado em uma das Casas
("Casa de origem") e encaminhado, em autógrafos, à segunda Casa
("Casa revisora"). A "Casa revisora" poderá rejeitá-lo,
aprová-lo na íntegra, ou aprová-lo com emendas. Se rejeitado, o projeto será
arquivado. Se aprovado integralmente, será encaminhado à promulgação e, se
tratar de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional ou dependente
de sanção ou veto do Poder Executivo, ao Presidente de República. No último
caso, se aprovado com emendas, o projeto será encaminhado à Casa de origem,
para que esta aprecie as emendas propostas pela Casa revisora.
Matérias sujeitas à apreciação conjunta
Existem projetos que tramitam conjuntamente nas duas Casas.
São os relativos às leis orçamentárias - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e suas alterações e as Medidas
Provisórias editadas pelo Poder Executivo. Além disso, ainda submetem-se a
deliberação das duas Casas, em sessão conjunta, os vetos presidenciais a
projetos de lei e a prestação de contas do Presidente da República que, após
parecer prévio do Tribunal de
Contas da União (TCU), será apreciada pela Comissão Mista de
Planos, orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
Quando há exigência constitucional de apreciação conjunta de
uma matéria pelas duas Casas do Congresso Nacional, a tramitação da matéria
exigirá a formação de comissões mistas de deputados e senadores para elaboração
dos respectivos pareceres, e sessão conjunta das duas Casas em sessão para a
deliberação final.
Sessões Preparatórias
As sessões preparatórias são realizadas em cada uma das
Casas pelo Plenário exclusivamente para a posse dos respectivos membros
(deputados e senadores) - a partir de 1º de fevereiro do primeiro ano de cada
legislatura, e para a eleição das respectivas Mesas (Art.57,§4º,CF/88), com o
mandato dos membros é renovado a cada biênio, no primeiro e terceiro ano de cada
legislatura.
Para a eleição da Mesa, o quorum de presença exigido para a
realização da sessão preparatória é de no mínimo maioria absoluta de deputados.
As regras gerais para a eleição da mesa são:
O direito ao registro para candidato a cargo da Mesa obedece
ao princípio da proporcionalidade partidária.
O número de cargos da Mesa por cada partido é determinado
por critérios matemáticos, devendo a composição partidária da Mesa ser, tanto
quanto possível, proporcional à da Casa3 .
A distribuição dos cargos da Mesa entre os parlamentares
poderá ser fruto de acordo de lideranças ou por divisão numérica.
Os candidatos podem requerer registro de candidatura à Mesa
independentemente de indicação partidária, em disputa de cargo distribuído à
sua bancada. Também podem ser indicados por lideranças ou pelos respectivos
partidos.
O registro pode ser feito individualmente ou por chapa.
O candidato que receber maioria absoluta dos votos é eleito
para cada cargo. Caso nenhum parlamentar alcance esse número, será realizada
nova eleição para aquele cargo, ao qual concorrerão os dois candidatos mais
votados na primeira eleição.
A apuração dos votos para Presidente precede a apuração dos
votos para os demais cargos.
Órgãos da Câmara dos Deputados
São órgãos da Câmara dos Deputados: Mesa; Colégio de
Líderes; Procuradoria Especial da Mulher; Procuradoria Parlamentar; Ouvidoria
Parlamentar; Conselho de Ética e Decoro Parlamentar; e Comissões.
A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos e é composta por
sete membros titulares: um presidente, dois vice-presidentes e quatro
secretários e suplentes.
As comissões são órgãos de caráter eminentemente técnico,
co-partícipes do processo legislativo e das atividades de fiscalização e
controle da administração pública. São permanentes quando integram a estrutura
institucional da Casa Legislativa e são especializadas em assuntos determinados
por campo temático ou área de atividade. As comissões temporárias são criadas
exclusivamente para o cumprimento de determinada tarefa. Podem ocorrer na forma
de comissão de inquérito, comissão especial ou comissão externa.
O Colégio de Líderes é um órgão decisório,integrado por
todas as lideranças partidárias, além do líder governamental. Suas decisões são
tomadas pelo consenso de seus membros ou, quando isso não é possível, pela
maioria absoluta de votos.
A Procuradoria Parlamentar é o órgão da Câmara destinado a
promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Casa, de seus órgãos e de seus
membros perante a sociedade. A Procuradoria Parlamentar tem autonomia para
gerir publicidade reparadora em casos de veiculação de matéria ofensiva à
imagem da Câmara e de seus membros, porém, depende da atuação do Ministério
Público para a promoção de medidas judiciais ou extrajudiciais de reparação. Os
membros da Procuradoria são nomeados pelo Presidente da Casa para mandato de
dois anos.
Proposições
Proposição é toda matéria submetida à deliberação da Casa
Legislativa: Proposta de Emenda à Constituição (PEC), projeto, emenda,
indicação, requerimento, parecer, recurso e proposta de fiscalização e
controle. A prerrogativa da apresentação depende da espécie da proposição. As
PECs, por exemplo, só podem ser apresentadas por, no mínimo, um terço do total
de Deputados; pelo Presidente da República; por mais da metade das Assembleias
Legislativas das unidades da Federação, devendo cada uma delas, ter-se
manifestado pela maioria de seus membros; pelo Senado Federal.
Fases
São seis as etapas ou fases do processo legislativo
brasileiro: iniciativa,discussão, deliberação (ou votação), sanção ou veto, promulgação,publicação. Alguns autores também dividem o
processo em três fases:introdutória, constitutiva e complementar.
Iniciativa -
trata das pessoas que podem propor leis, são elas, qualquer deputado, qualquer senador, qualquer comissão da Câmara, do Senado ou do
Congresso, o Presidente da
República, o Procurador
Geral da República, o Supremo
Tribunal Federal, os tribunais superiores e o povo obedecidas às
regras da iniciativa popular.
Algumas matérias são de propositura exclusiva do presidente da
República, do judiciário, do Ministério Público, etc. geralmente
referem-se a questões administrativas.
Discussão - a
discussão passa por três etapas: a primeira pela Comissão de Constituição e Justiça para
se verificar a constitucionalidade da proposição, a segunda por uma ou mais
comissões temáticas cujo papel é verificar a conveniência e a oportunidade da
lei, a terceira é a discussão em plenário.
Deliberação -
No plenário, é exigido a presença mínima da maioria absoluta dos membros da
respectiva casa. Sem quorum específico, é necessária apenas a aprovação pela
maioria dos presentes, apenas leis complementares (maioria absoluta)
e emendas
constitucionais (três quintos) possuem quorum específico. Caso
seja rejeitado, o projeto de lei é arquivado, caso seja aprovado, ele é enviado
à casa revisora que passará pelo mesmo processo anterior. Sendo rejeitado, o
projeto só poderá ser reapresentado na próxima sessão (ano) legislativa. Caso o
projeto seja emendado na casa revisora, ele é mandado de volta à casa iniciadora
para apreciar apenas a parte emendada.
Sanção ou veto -
A sanção pode ser expressa ou tácita, é expressa quando o próprio presidente
sanciona a lei, é tácita quando o presidente não se pronuncia em até 15 dias
úteis (ela é automaticamente sancionada). O veto pode ser total ou parcial,
caso seja vetado o projeto de lei volta a ser apreciado por uma sessão
específica do congresso, que deverá ser conjunta e o escrutínio secreta. Caso o
veto seja derrubado, o projeto deverá ser promulgado pelo presidente.
Movimentos civis LGBT
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Os movimentos civis LGBT de luta contra a discriminação e
de defesa dos direitos
das pessoas LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros), tal como os conhecemos (com
pessoas de todos as áreas da sociedade a organizarem-se e com marchas
reivindicativas e celebrativas) começaram em 1970,
adequando da marcha que assinalou o primeiro aniversário da Rebelião de
Stonewall.
História
Na noite de 28 de junho de 1969 uma
rusga habitual no Stonewall
Inn, um bargay em Nova Iorque – que, por sê-lo, era alvo
frequente de ações policiais em que o comportamento dos agentes era sempre
verbalmente agressivo – não acabou como as outras. Uma mulher resistiu à
detenção e as cerca de duzentas pessoas que esperavam à porta do Stonewall (o
bar havia sido esvaziado pela polícia) responderam a um grito de denúncia de
"violência policial!" atirando garrafas, pedras e moedas contra os
agentes. Como era sábado à noite e o Stonewall Inn ficava em Greenwich Village, uma zona de Nova Iorque
que corresponde ao Bairro Alto enquanto zona de vida noturna, rapidamente
duplicou o número de pessoas envolvidas no protesto.
Os agentes da polícia refugiaram-se no bar, barricando-se, e
só não houve tiroteio porque no momento em que um dos agentes ia disparar
através de uma janela se ouviram as sirenes dos carros da polícia que traziam reforços para
tentar controlar os protestos.
Nas três noites seguintes houve mais manifestações na
Christopher Street, a rua onde ficava o Stonewall Inn (que, apesar de ter
ficado destruído, foi limpo e arrumado e abriu novamente na noite de 29 de junho),
tendo essas noites ficado na memória das pessoas.
Os motins da Christopher Street não foram, contudo, os
primeiros protestos e gestos de desobediência civil. Já em 1961 tinha
havido um protesto à porta de esquadra que durou um par de dias. A multidão
exigia a libertação de dois detidos (durante uma rusga num bar gay) e ameaçava
invadir a esquadra se a polícia não conseguisse provar que os detidos se
encontravam bem.
Antes desta altura as únicas ações levadas a cabo em defesa
dos direitos dos gays e das lésbicas (na altura ainda não existia consciência
de que muitos dos problemas que afetam bissexuais e transgenders são comuns aos
dos gays e das lésbica) eram ações de organizações conservadoras, que defendiam
uma imitação acrítica dos modelos heterossexistas patriarcais. Nos Estados Unidos a mais famosa foi
a Matachine
Society e na Europa foi a
francesa Arcadie (esta
mais virada para o meio acadêmico e artístico que para o público e a classe
política).
Entre 1850 e 1933 houve
também um importante movimento, na Europa central, de luta contra a
criminalização dos actos sexuais entre pessoas do mesmo sexo e do travestismo.
O país onde o movimento se organizou e fez intervenções públicas de forma mais
consistente foi a Alemanha, tendo o
sexólogo Magnus Hirschfeld sido
o seu mais carismático líder. Mas a chegada dos Nazis ao
poder acabou, através de uma repressão brutal, com o movimento (Hirschfeld
era homossexual e judeu e
teve de fugir).
Mas este movimento pecava por usar como argumento para
combater a criminalização da homossexualidade a ideia de que se tratava de uma
condição inata ainda mal estudada pela medicina (a Medicina estava a tomar o
lugar da Igreja enquanto entidade controladora do opinião pública e das
reformas da sociedade). Hirschfeld havia retomado a ideia do "Urning"
(homem que ama outro homem) apresentada por Karl Heinrich
Ulrichs(considerado o primeiro activista gay da era moderna, por ter
publicado uma série de doze panfletos e ter assumido publicamente a sua
homossexualidade). Tal como Ulrichs, Hirschfeld acreditava que as pessoas
homossexuais eram "hermafroditas psicológicos/as" e chamou-lhes o
"terceiro sexo". Embora a ideia de Ulrichs tenha sido usada pela
classe médica para apontar os "Urnings" como doentes, Hirschfeld
recuperou-a durante algum tempo graças à sua reputação de investigador
pioneiro. Mas a recuperação temporária da imagem dos homossexuais foi-se quando
Hirschfeld foi acusado de vender patentes de remédios inúteis e de extorquir
dinheiro a homossexuais alemães “no armário” para financiar a sua causa.
Hirschfeld publicou também teorias hormonais da
homossexualidade, o que levou a que outros tentassem “curar” a homossexualidade
através na injeção de hormonais nos "doentes".
O movimento tal como o conhecemos hoje, com ONGs e
campanhas de (in) formação do público, desenvolveu as suas linhas ideológicas
orientadoras durante a década de 1970 (a época da teorização
da Revolução Sexual, do ambiente andrógino e bissexual do glam rock, da
celebração do indivíduo e da análise epidemiológica dos primeiros casos
de SIDA – na altura, o "cancro gay").
Devido à imagem de "origem da doença" e de
"ameaça à saúde pública" o movimento LGBT viu-se
ativamente envolvido nas organizações de apoio às vítimas do SIDA (até
porque, devido às políticas seguidas pelas administrações Reagan, o grosso das
vítimas era, ainda, composto de homossexuais). A experiência do combate à SIDA
permitiu ao movimento desenvolver as capacidades organizativas e de gestão de
ONGs, bem como de organização de campanhas de massas, tendo a luta contra a
SIDA servido, inadvertidamente, de escola para a criação de associações LGBT.
Na década de 1990, nos países onde a epidemia da SIDA parecia estar
controlada e o público informado, assistiu-se a uma série de campanhas que
resultaram na aprovação de legislação anti-discriminação e na mudança de
mentalidades. Assim, se é um fato que a homofobia ainda grassa, também é
verdade que foram eleitas ou nomeadas pessoas assumidamente LGBT para cargos
públicos/políticos e que a homossexualidade deixou de ser um assunto proibido
para passar a ser uma realidade abordada nos filmes e séries de televisão (nem
sempre de forma correta), nos telejornais (onde, infelizmente, parece imperar a
filosofia de "quanto mais espetacular e aberrante, melhor") e em
algumas salas de aula (geralmente o local onde são proferidas asneiras sem que
as/os professoras/es disso tenham consciência).
Legislação sobre a homossexualidade no mundo
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
(Redirecionado de Direitos LGBT)
A legislação sobre a homossexualidade no mundo,
englobando também os bissexuais, transgêneros, transexuais e travestis varia de acordo com a
cultura de cada país. Na atualidade existe
uma enorme variedade no alcance das leis afetas à homossexualidade no mundo.
Essas diferenças nos direitos relativos à homossexualidade estiveram presentes
ao longo da história das civilizações humanas, persistindo até aos tempos
atuais. Desde países que criminalizam a homossexualidade com a pena de morte, tais como, a Arábia Saudita, a Mauritânia ou o Iêmen, até aqueles países que já
legalizaram o civil entre pessoas do mesmo sexo, como Países Baixos, Espanha ou Canadá.
As principais organizações mundiais de saúde, incluindo
muitas de psicologia, não mais
consideram a homossexualidade uma doença, distúrbio ou perversão. Desde 1973,
a homossexualidade deixou de ser classificada como tal pela Associação
Americana de Psiquiatria. Em 1975 a Associação
Americana de Psicologia adotou o mesmo procedimento, deixando
de considerar a homossexualidade como doença. No Brasil, em 1985,
o Conselho
Federal de Psicologia deixa de considerar a homossexualidade
como um desvio sexual e, em1999, estabelece regras
para a atuação dos psicólogos em relação à questões de orientação sexual,
declarando que "a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão" e que os psicólogos não colaborarão com eventos
e serviços que proponham tratamento e cura da homossexualidade. No dia 17 de Maio de 1990 a
Assembléia-geral da Organização
Mundial de Saúde(sigla OMS) retirou a homossexualidade da sua lista
de doenças mentais, a Classificação
internacional de doenças (sigla CID). Por fim, em 1991,
a Anistia
Internacional passa a considerar a discriminação contra
homossexuais uma violação aos direitos humanos. A reversão do
entendimento da homossexualidade como uma doença mental para uma orientação
sexual menos comum numericamente é certo, mas irreversível e identitária do
ponto de vista antropológico,
além de alguns estudos que revelam diferenças entre o cérebro de pessoas homossexuais e pessoas heterossexuais, foi crucial para que
vários países pudessem rever as leis que puniam a homossexualidade, garantindo assim em
alguns casos os mesmos direitos dos casais heterossexuais.
História
Os registros arqueológicos mais antigos onde
interpreta-se uma conotação homoerótica apontam para 12000 A.C. Civilizações
antigas da Índia, Egito,Grécia, América têm registros históricos de
períodos onde a homossexualidade era retratada em cerâmica, escultura e
pinturas. Entende-se que em vários períodos da história a homossexualidade era
admitida em várias civilizações.
No Alcorão, se dois homens
estão envolvidos em uma relação imoral, eles devem ser punidos, porém, se eles
se arrependerem, devem ser deixados livres, porque Deus é misericordioso, e
aceita o arrependimento dos que fazem o mal por ignorância.
Acredita-se que o primeiro código penal que punia a
homossexualidade foi editado no império de Gengis Khan ao proibir a sodomia com a pena de
morte. No ocidente, as primeiras
edições de leis que puniam a sodomia datam de 1533 através
da edição do código "Buggery Act" de 15336 pelo Rei Henrique VIII da Inglaterra e de alterações no Código
Penal de Portugal, também em 1533, realizadas por
influência da Inquisição. As leis
que proibiam a sodomia, sobretudo nas relações homossexuais, passaram a ser
editadas em vários países ocidentais. Considerando que tanto a Inglaterra,
Portugal e Espanha eram grandes potências colonizadoras
na época, as leis que proibiam as relações homossexuais também foram impostas
em suas colônias,
tal como verifica-se com a edição da Seção
377 do Código Penal Indiano, inspirada no código "Buggery Act" da Inglaterra. As
civilizações pré-coloniais da América do Sul, colonizadas principalmente
por portugueses e espanhóis também foram introduzidas aos novos
costumes. No mesmo sentido, a Alemanha, edita o Parágrafo 175 em 1871.
Apesar de sucessivas tentativas de reverter o Parágrafo 175 em 1907 e 1929 ela
acaba sendo mantida e posteriormente utilizada pelo nazismo para punir também os
homossexuais. Após a queda do nazismo, os homossexuais condenados deixaram os
campos de concentração, mas continuaram a cumprir as penas previstas pelo
Parágrafo 175.
Num caminho semelhante de punir a homossexualidade, as
teorias psicológicas vigentes na época passaram a privilegiar o entendimento de
que a homossexualidade era uma doença mental. Vários métodos psiquiátricos
de cura da "perversão" foram sugeridos, incluindo a castração, a terapia de choque e a lobotomia. Nenhuma dessas técnicas, no
entanto, teve o efeito pretendido. Sigmund Freud contribuiu para que a
idéia se transformasse, embora considere-se fundamental os estudos de Alfred Kinsey10 (1948) para a revisão das teorias
psicológicas vigentes na época. Os movimentos gays, por sua vez, começaram a
desmascarar pressupostos errôneos sobre sua vida, seus sentimentos e ações. Um
dos protestos pioneiros pelos direitos homossexuais foi realizado na cidade de Nova Iorque em 1976.
Em 15 de dezembro de 1973,
a American
Psychiatric Association já havia retirado a homossexualidade da
lista de distúrbios mentais. A partir daí, os entendimentos passaram a abordar
a ótica do que se considerava patológico e provocado pelo homossexualismo era
fruto do estigma social,
que não permitia aos gays estabelecerem sua identidade pessoal e social, ou
seja, a neurose podia acometê-los tanto quanto
aos heterossexuais. A exclusão da homossexualidade como doença mental foi
revista pela Organização
Mundial de Saúde (OMS) apenas em no dia 17 de maio de 1990 e
ratificada em 1992.
A reversão do entendimento da homossexualidade como uma
doença mental para um comportamento sexual possível entre seres humanos foi
fundamental para que vários países pudessem rever as leis que puniam a
homossexualidade, garantindo em alguns casos os mesmos direitos auferidos aos
heterossexuais.
Origem da proibição das relações homossexuais
Considerando que várias civilizações antigas admitiam a
homossexualidade em suas culturas fica pouco claro porque a
homossexualidade e a transgenereidade foram tão proibidas no mundo ocidental
entre os séculos XV e XX. Uma das tentativas de explicação remetem a um
crescimento populacional forçado. O intuito das leis que proibiam a sodomia
durante o império de Gengis Khan parecem ter uma estratégia objetiva: aumentar
rapidamente o exército de combatentes mongóis a fim de enfrentar o Império da China.
De forma semelhante as leis que proibiam a sodomia no ocidente a partir do
século XV parecem se fundamentar no mesmo princípio: incentivar o crescimento
populacional a fim de colonizar as novas terras, recém descobertas. Nessa
teoria a condenação moral e mediante leis de direito, regem-se apenas através
de interesses de dominância entre povos, forçando um crescimento populacional
através do artifício de proibições da sodomia e de relações homossexuais.
Complexidade dos direitos homossexuais
A questão dos direitos homossexuais no mundo é complexa: ela
está amarrada à cultura e história de cada país que têm leis divergentes sobre
o assunto. No Brasil as relações homossexuais foram
proibidas entre 15337 e 1830. Contudo, a questão
da transexualidade permaneceu
obscura por muitos anos além, evoluindo significativamente apenas nos últimos
30 anos. Segundo COUTO (1999), a primeira cirurgia, que prefere chamar de
adequação sexual, realizada no Brasil foi em 1971 pelo
Dr. Roberto Farina. O custo desse pioneirismo foram dois processos, um criminal
e outro no Conselho
Federal de Medicina. O médico foi considerado culpado nos dois
processos. No Irã, em contra partida, as relações
homossexuais continuam a ser proibidas e puníveis com a pena de morte ao mesmo
tempo em que transexuais são assistidos gratuitamente na realização de
operações de mudança de sexo graças a um fatwa (decreto
religioso) emitido vinte anos atrás pelo aiatolá Khomeini. No Irã muitos homossexuais
não transexuais realizam a cirurgia para escapar das punições aos homossexuais;
no Brasil, algumas transexuais como Roberta Close realizaram cirurgias no
exterior pois essas cirurgias eram proibidas no país na década de 1970. Esses
exemplos mostram o quanto é complexa a questão dos direitos homossexuais no
mundo e o quanto as leis rígidas de um lado e permitidas de outro lado.
Principais direitos reivindicados
Homossexualidade legal:
União civil (ou outro tipo de parceria)
Casamento reconhecido, mas não realizado
Casamento reconhecido apenas em nível federal
Não há uniões do mesmo sexo
|
Homossexualidade ilegal:
Restrições à liberdade de expressão
Penalidade mínima
Prisão
|
Pode incluir leis ou decisões judiciais recentes que criaram
reconhecimento legal para relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, mas que
ainda não entraram em efeito
Os direitos reivindicados variam de país para país e mesmo
entre segmentos das comunidades LGBT. Nos países que preveem
a pena de morte para as relações homossexuais é natural que os defensores dos
direitos LGBT desses países busquem uma revisão na rigidez das penas aplicáveis
para as relações homossexuais. Do mesmo modo, gays de alguns países podem estar
mais propensos a defender direitos civis, como o direito ao casamento e a
sucessão de bens, enquanto travestis podem estar mais propensas a defender
direitos de tratamentos hormonais e cirúrgicos, e transexuais propensas a
defender os direitos de assistência de cirurgias de redesignação de sexo,
mudança do nome e sexo nos registros civis. Concatenando essas reivindicações
de direitos, destacam-se portanto:
O direito à vida, independente de orientação sexual, identidade de
gênero e identidade sexual, etc. O direito à
integridade social, refutando todas as formas de preconceito, entre heterossexuais, gays,
lésbicas, travestis, transexuais, transgêneros, etc. Os direitos civis,
incluindo o direito ao casamento civil e
à união estável entre
pessoas do mesmo sexo, refletindo nos direitos de pensão, sucessão de bens,
adoção de filhos, etc, garantidos aos casais heterossexuais.
O direito de tratamento médico, onde travestis e transexuais
buscam ser atendidas pelos órgãos de saúde públicos para realizar as mudanças
hormonais e/ou cirúrgicas que condizem com as suas identidades.
O direito de revisão do nome e sexo nos registros civis para transexuais.
Casamento Civil
No Brasil o Casamento
entre pessoas do mesmo sexo até 2011 era juridicamente
inexistente, mesmo se realizado num país que o reconheça. Atualmente, com a
decisão do STF sobre a união estável entre homossexuais, o
casamento tornou-se viável, porém sendo um direito variável de acordo com a
região. Não há uma garantia pela Constituição de que ele ocorra em todo o país.
Juridicamente é reconhecido, porém o congresso nacional não o conhece como um
direito cívico da comunidade LGBTT. Em Portugal, desde 2010,
o casamento entre pessoas do mesmo sexo é permitido, embora não seja autorizada
a adoção por parte de homossexuais casados.

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